Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803887-38.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade de contrato de tarifas de conta bancária, razão pela qual foi declarada a sua nulidade, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária autora/apelante. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para justificar a reparação cabível. Cabível, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803887-38.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803887-38.2021.8.18.0036

APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS. NULIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme assentado na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade de contrato de tarifas de conta bancária, razão pela qual foi declarada a sua nulidade, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária autora/apelante. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da autora/apelante ocasionaram-lhe adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para justificar a reparação cabível. Cabível, portanto, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais movida pela apelante em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

Na sentença recorrida (ID 11226151), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de tarifas bancárias discutido nos autos e condenar os réus a restituírem em dobro os valores descontados da conta bancária da autora.

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11226154. Em suas razões, reforça a irregularidade da contratação e aduz estarem presentes as condições para a condenação dos apelados em danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja acrescentada a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 11226157, onde sustenta a legalidade das cobranças. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 12008615, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelante propôs a ação originária objetivando a declaração de nulidade das tarifas cobradas em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de tarifas bancárias discutido nos autos e condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da apelante. Afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 

Por essa razão, a apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja acrescentada a condenação do Banco apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, faz-se necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da autora/apelante.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, os réus/apelados não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual foi declarada a sua nulidade, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora/apelante. 

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Sob essa ótica, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada às instituições financeiras possui natureza extracontratual.

À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, apenas com a finalidade de acrescentar a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de acrescentar ao seu dispositivo a condenação dos réus/apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos os seus demais termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0803887-38.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/06/2024