TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800738-33.2023.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800738-33.2023.8.18.0046 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS na qual a parte autora argumenta que não celebrou um contrato de cartão junto com o Banco requerido. Afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado não foi contratado. Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou a demanda de forma conexa, in verbis: A parte requerente alega que não realizou o Contrato de número 850788148-35 de Cartão de Reserva de Margem Consignada – RMC. Observo pelos autos que há assinatura do contrato físico é semelhante às assinaturas existentes neste processo, assim como, o documento de registro geral é do requerente, as faturas foram enviadas para o endereço do requerente e, por fim, há comprovação de transferência bancária. Desta forma, não há o que se falar em inexistência de contrato, bem como não se trata de analisar nulidades, pois, o requerimento inicial foi de inexistência do contrato. DISPOSITIVO: Declarar a existência dos Contratos de número 349514797-1, 324690864-8, 320460434-6, 318653850-4, 242094302, 320562116-6 e 34336264-1 condenando a parte requerente (autor) em litigância de má-fé no importe de 1,5% do valor atribuído à CADA UMA DAS CAUSAS em favor do Banco PAN e pagamento de custas em favor do TJPI, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso I e II, do CPC. Declarar a existência do Contrato de número 850788148-35 condenando a parte requerente (autor) em litigância de má-fé no importe de 1,5% do valor atribuído à CADA UMA DAS CAUSAS em favor do Banco Santander e pagamento de custas em favor do TJPI, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso I e II, do CPC. Declarar inexistente os contratos de nº 850784396-83 e 242089333, condenando a parte requerida (Banco Santander) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Bem como condenar ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Declarar inexistente os contratos de nº 349514980-3 e 343362038-6, condenando a parte requerida (Banco PAN) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Bem como condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido (18/02/2015), bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Declarar inexistente o contrato de nº 343361705-1, condenando a parte requerida (Banco PAN) a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima expostos da forma simples, a ser corrigido pelo índice do IPCA a contar de cada desconto, seguido de juros de mora de 1% ao mês a ser aplicado a partir de cada desconto. Declarar a litispendência do Processo 0800731-41.2023.8.18.0046, extinguido sem resolução do mérito. Declarar a prescrição da pretensão da parte autora em declarar inexistente os contratos de nº 70438783 e 70438902 Como há condenações recíprocas, confiro o direito de compensação às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, bem como aceitação tácita, legalidade da contratação porque foi realizada de forma presencial e a inocorrência de dano material e moral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Foi juntado recurso inominado referente aos autos 0800728-86.2023.8.18.0046 tendo como razões pedido de declaração de inexistência de conexão dos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, observo que fora determinada a conexão dos presentes autos com o processo de nº 0800728-86.2023.8.18.0046. Após detida análise dos autos processuais, faz-se necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objetos relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos e polos passivos distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesmas naturezas celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, afasto a conexão reconhecida em sentença, com base no art. 337, VIII, §5º, do CPC. Com relação a ilegitimidade passiva, rejeito pois o contrato de nº 850788148-33 referente a cartão de crédito pertence ao BANCO SANTANDER, conforme comprovação de ID 41651426 – fls. 02, desse modo não há que se falar em ilegitimidade passiva. Desse modo, passo a análise do mérito. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida. No caso em questão, o banco não logrou êxito em comprovar o repasse de valores ou uso do cartão de crédito. Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância ao direito à informação clara, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a. declarar a inexistência de conexão dos presentes autos com o processo nº 0800728-86.2023.8.18.0068. b. determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. c. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 22/07/2024
0800738-33.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPEDRO AIRES DA SILVA
Publicação24/07/2024