Acórdão de 2º Grau

Consignação de Chaves 0758373-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. 1. Contexto fático com medidas abusivas da parte agravada (locadora) em face das agravantes (locatárias). Inadimplência nas obrigações do locatário não dão ao locador direito de impedir o acesso ao imóvel locado. 2. O fechamento do imóvel pelo locador a fim de impedir o acesso do locatário aos seus pertences, viola os princípios de probidade e boa-fé contratual, caracterizando ato ilícito. 3. Locador possui outros meios menos gravosos e mais adequados e razoáveis para a cobrança dos valores em atraso. Previsões na Lei 8.245/91. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758373-39.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758373-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MAYARA YASMINE TEIXEIRA E SILVA, MARCIA TEIXEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES

AGRAVADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. 1. Contexto fático com medidas abusivas da parte agravada (locadora) em face das agravantes (locatárias). Inadimplência nas obrigações do locatário não dão ao locador direito de impedir o acesso ao imóvel locado. 2. O fechamento do imóvel pelo locador a fim de impedir o acesso do locatário aos seus pertences, viola os princípios de probidade e boa-fé contratual, caracterizando ato ilícito. 3. Locador possui outros meios menos gravosos e mais adequados e razoáveis para a cobrança dos valores em atraso. Previsões na Lei 8.245/91. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Mayara Yasmine Teixeira e Silva e outra contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0802758-40.2022.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem ao argumento de não restarem demonstrados os requisitos para concessão da liminar.


A parte Agravante inicia suas razões recursais alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e o seu cabimento para impugnar a decisão ora agravada. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, afirmando se tratar de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, por meio da qual as locatárias, ora agravantes, pretendem a rescisão de contrato de locação firmado com a requerida e a reparação indenizatória por todos os atos ilícitos cometidos contra elas (promoção de corte de energia da loja em 09.10.2021, exposição indevida perante os demais locatários, retenção indevida das mercadorias da loja, proibição da entrada das locatárias em suas lojas a partir de 09/10/21, entre outros). Alega a comprovação da probabilidade do direito, defendem que a parte agravada não demonstrou nos autos a existência de débitos; e também afirmou que no período da pandemia o Shopping foi fechado, impossibilitando o acesso das agravadas e gerando sério decréscimo nos rendimentos da empresa e de todas as outras empresas.


Sustenta que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo está a amparar o pleito das agravantes porque sem a utilização do imóvel e com a negativação do nome em cadastros de restrição de crédito gerará comprometimento da realização das atividades empresariais. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 0758373-39.2022.8.18.0000 trazendo uma síntese fática da demanda e afirmando que as medidas adotadas foram todas decorrentes da inadimplência das agravantes, e que elas buscam apenas fraudar as tentativas de cobrar o débito existente. Afirma que todos os débitos foram devidamente demonstrados e comprovados, e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


Importa destacar que a análise do Agravo de Instrumento para concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso passa pela verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse recurso não será realizada a análise de mérito da demanda, pois tal providência é da competência do Juízo de primeiro grau que analisa o processo de origem.


Assim, e considerando as alegações das recorrentes, ainda que estejam efetivamente inadimplentes com suas obrigações junto a parte agravada, entende-se que o impedimento de ingresso no imóvel objeto de locação, bem como os demais atos promovidos pela agravada são medidas abusivas e desproporcionais, pois impedem o exercício do direito de uso do imóvel e o exercício de serviços essenciais à atividade econômica das agravantes.


Ressalte-se que a ré/agravada procedeu com abuso de direito ao não permitir o acesso das agravantes ao próprio estabelecimento e ao exercício da atividade comercial, com o fim de recebimento de verbas locatícias que podem ser cobradas de forma menos gravosa, e com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, plenamente aplicável o disposto no artigo 187 do Código Civil:


Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Além disso, evidente que a conduta da parte agravada se deu em violação do disposto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o qual impõe ao locador a obrigação de garantir o uso pacífico do imóvel locado enquanto perdurar a locação, demonstrando que a forma omo agiu a parte agravada violou os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se o julgado colacionado abaixo:


EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. ENTRADA NO IMÓVEL IMPEDIDA PELO LOCADOR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. O fechamento do imóvel pelo locador a fim de impedir o acesso do locatário aos seus pertences, viola os princípios de probidade e boa-fé contratual, caracterizando ato ilícito. Os danos materiais quando devidamente provados são devidos por aquele que causou o prejuízo. Para que haja indenização por danos morais à pessoa jurídica deve haver violação de sua honra objetiva o que se configura pelo fechamento da loja sem a sua anuência, tendo o condão de afastar a clientela já estabelecida. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ – MG - AC: 10024110148467005 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019).


Não se discute neste recurso, pois será apreciado em primeiro grau, o descumprimento das obrigações do locatário de honrar com o pagamento dos aluguéis atrasados e das despesas acessórias. O ponto de debate nesse momento é o exercício arbitrário de atos impeditivos dos exercícios dos direitos inerentes à locação em detrimento da utilização do meio ordinário para tanto. Sem dúvida que o juízo de piso tem maiores condições de avaliar a situação fático probatória para formar seu juízo de convencimento, e ainda haverá o momento oportuno para que a instrução esclareça com maior aprofundamento a situação das agravantes. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:


Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Locação de imóvel ao autor. Inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios. Locadora que suspendeu o fornecimento de água e energia elétrica ao imóvel locado. Abuso de direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil. Conduta da ré que excede, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nulidade da cláusula contratual que autoriza o corte. Inteligência dos arts. 22, II, e 45, ambos da Lei do Inquilinato. Locadora que possuía outros meios menos gravosos e mais adequados e razoáveis para a cobrança dos valores em atraso. Dano moral caracterizado. Valor que deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. (0051179-50.2012.8.26.0002 Apelação / Locação de Imóvel Relator(a): Mário Chiuvite Júnior. Comarca: São Paulo, Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/10/2014; Data de registro: 30/10/2014).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. DESPEJO E CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA EFETUADO PELA LOCADORA. CONDUTA ARBITRÁRIA. As sanções pelo descumprimento contratual devem ser as contratuais e legais, não podendo a locadora providenciar a retirada de bens do imóvel e o corte de luz e de água, sob pena de praticar conduta ilegal e abusiva, consistente no exercício arbitrário das próprias razões. DANOS MATERIAIS. Não estando devidamente comprovados e quantificados os danos materiais sofridos, improcede o pedido, no ponto. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Quantum indenizatório que deve atender adequadamente o objetivo de ressarcir os danos sofridos e penalizar a parte demandada, sem implicar, no entanto, enriquecimento indevido à parte autora. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078050242, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 19/09/2018). (TJRS - AC: 70078050242 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018).


Por fim, entende-se que o provimento do presente recurso nos termos ora firmados não impede novo entendimento em sede de julgamento de mérito da ação de origem.


Assim, a decisão agravada, ora impugnada, merece reparos, e o presente recurso deve ser provido.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 8782448, reformando a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento.


CERTIDÃO


 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0758373-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Consignação de Chaves

Autor

MAYARA YASMINE TEIXEIRA E SILVA

Réu

G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA

Publicação

27/06/2024