
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802216-72.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: DARIA DIAS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano-PI em face da sentença que julgou a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Daria Dias de Araújo, ora apelada.
A sentença recorrida consistiu em julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar os requeridos, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos VENALOT (cumarina 15mg + troxerrutina 90mg), VASOGARD 100mg (cilostazol), THIOCTACID 600HR 600mg (ácido tióctico), ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente.
Condenou, ainda, os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Primeira apelação, apresentada pelo Estado do Piauí: o ente argumenta pela ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STJ na tese nº 106 e pela responsabilidade da União, conforme tese fixada no Tema nº 793 do STF, bem como defende a necessidade de renovação periódica do relatório médico. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença com a improcedência da demanda. Caso não seja esse o entendimento, pede a inclusão da União na demanda, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Segunda apelação, apresentada pelo Município de Floriano-PI: a municipalidade alega a impossibilidade de responsabilização direta do Município pelo fornecimento de medicação, bem como a impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo Ministério da Saúde. Alega, ainda, a violação ao princípio da separação dos poderes. Defende a ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STJ e que seria necessária a prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Pede que seja aplicada ao caso a “reserva do possível”. Defende a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões à apelação do Estado do Piauí, a parte apelada assevera que demonstrou os requisitos previstos pelo STJ para fornecimento de medicamentos alheios às listagens do SUS e defende a solidariedade da obrigação.
Em contrarrazões à apelação interposta pelo Município de Floriano-PI, a parte recorrida aduz que a obrigação dos requeridos é solidária e que demonstrou os requisitos previstos pelo STJ para fornecimento de medicamentos alheios às listagens do SUS, discorre sobre o princípio da separação dos poderes, alega a desnecessidade de prova da ausência de tratamento alternativo ofertado gratuitamente pelo SUS e a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível ao caso concreto. Argumenta pelo dever das partes recorrentes de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, por conseguinte, o desprovimento dos recursos interpostos e a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento dos recursos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, matéria já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 106, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 793, e pelo TJPI, nos termos da Súmula nº 02:
“Tema 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tema 793, STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Súmula 02 TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a” e “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas nº 106, do STJ, e nº 793, do STF, e na Súmula nº 02, do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar os recursos interpostos.
O direito à saúde, como se sabe, foi erigido pela Constituição Federal como Direito Fundamental, previsto em seu artigo 6º, tendo sido disciplinado, ainda, pelos artigos 196 e seguintes, da Carta Magna.
Como dispõe o artigo 196, da CF, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
A respeito do caso sob análise, convém destacar que conforme definido pelo STJ, através do Tema nº 106, existe a possibilidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos.
Desse modo, haja vista que tal possibilidade inclusive já foi objeto de teses fixadas pelos Tribunais Superiores, resta superada a discussão levantada pelo Município de Floriano-PI a respeito da impossibilidade de concessão de medicamentos com base da teoria da separação dos Poderes e da reserva do possível.
Com efeito, consta dos autos o cumprimento dos requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, tendo o juízo de primeiro grau deferido a gratuidade da justiça à parte autora, que inclusive é assistida pela Defensoria Pública. Estão presentes, ainda, o laudos do médico que a acompanha (ID.13689878 e ID.13690182) e nota técnica do NAT-JUS (ID.13689883) informando que “(...)os medicamentos solicitados (cumarina 15 mg + troxerrutina 90 mg; cilostazol e ácido tioctico) são adequados e necessários para o tratamento da paciente em questão.”
Da mesma forma, em pesquisa realizada no sítio da ANVISA na internet, vê-se que os medicamentos pleiteados possuem o devido registro na autarquia.
Ademais, tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e. TJPI, "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."
Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe ao autor escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.
Em sentido semelhante decidiu o STF através de tese firmada no Tema 793:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Entretanto, para o STF, existe a necessidade de se observar a repartição de competências administrativas para direcionar o cumprimento da determinação, ou seja, se a obrigação seria da União, do Estado ou do Município.
Observo, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234, ainda sem julgamento. Ressalte-se, ainda, que foi proferida decisão no RE 1366243, processo que deu ensejo à afetação do tema, a qual estabelece as seguintes diretrizes:
"O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, 'para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'."
Como se depreende da decisão acima transcrita, em sua parte final, ficaram estabelecidos parâmetros para os seguintes processos: aqueles em que ainda não houve sentença e os feitos em que a sentença foi proferida até 17 de abril de 2023. O caso dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, visto que a sentença foi proferida no dia 07.07.2023, razão pela qual entendo que atraída está a disposição constante na tese firmada em sede de IAC nº 14 do STJ:
“Tese IAC nº 14, STJ: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).”
Assim, diante da ausência de solução definitiva, pelos Tribunais Superiores, da controvérsia a respeito da competência para julgamento de demandas como a ora apreciada, e considerando que não há suspensão nacional de processos que estejam em fase de julgamento de recurso de apelação, entendo que, conforme definido no Tema IAC nº 14, do STJ, a ação deve permanecer na Justiça Comum estadual.
Ademais, como antes destacado, preenchidos os requisitos constantes do Tema nº 106 do STJ e na Súmula nº 02 do TJPI, entendo que os medicamentos devem ser fornecidos à parte apelada.
Por outro lado, tenho que a sentença recorrida já determinou a realização de avaliações periódicas para verificar a continuidade da necessidade de fornecimento dos medicamentos em favor da parte autora, razão pela qual entendo que carece de interesse recursal o Estado do Piauí no que tange a este aspecto da sua apelação, razão pela qual deixo de apreciar o referido pedido.
Sobre os honorários advocatícios, estes são devidos tanto pelo Estado do Piauí quanto pelo Município, nos termos da tese fixada no Tema 1002 do STF: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC, conheço dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios a serem suportados de forma solidária pelas partes apelantes de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 31 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802216-72.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuDARIA DIAS DE ARAUJO
Publicação02/06/2024