Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0760677-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0760677-74.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar]

AGRAVANTE: ELIZANGELA DO SOCORRO DA SILVA MARTINS

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


 

 

CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 13239095), interposto por Elizangela do Socorro da Silva Martins, contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Estado do Piauí.


O juízo de origem deixou para apreciar o pedido liminar após a intimação do Agravado, determinando a intimação do Estado do Piauí para apresentar contrarrazões.


No entanto, compulsando os autos do processo de origem (n.º 0845865-03.2023.8.18.0140), verifica-se que já foi prolatada sentença de improcedência, que, inclusive, transitou em julgado em 23.04.2024.


Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo "a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado." (TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” [...] (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL).


Posto isso, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Elizangela do Socorro da Silva Martins, julgando-o prejudicado.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.


Cumpra-se.


Teresina, 31 de maio de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760677-74.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2024 )

Detalhes

Processo

0760677-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

ELIZANGELA DO SOCORRO DA SILVA MARTINS

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2024