
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0760677-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar]
AGRAVANTE: ELIZANGELA DO SOCORRO DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 13239095), interposto por Elizangela do Socorro da Silva Martins, contra decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Estado do Piauí.
O juízo de origem deixou para apreciar o pedido liminar após a intimação do Agravado, determinando a intimação do Estado do Piauí para apresentar contrarrazões.
No entanto, compulsando os autos do processo de origem (n.º 0845865-03.2023.8.18.0140), verifica-se que já foi prolatada sentença de improcedência, que, inclusive, transitou em julgado em 23.04.2024.
Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo "a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado." (TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” [...] (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL).
Posto isso, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Elizangela do Socorro da Silva Martins, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0760677-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorELIZANGELA DO SOCORRO DA SILVA MARTINS
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2024