
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0842302-35.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, ora apelado.
É o relatório. Decido.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 12.09.2023, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerida, ora apelante, da sentença apelada, em 11.09.2023.
Em que pese o Banco apelante argumentar, preliminarmente, na Apelação Cível em epígrafe (Id 14768942), que não fora regularmente intimada, haja vista que não consta o nome do patrono da Instituição financeira na intimação, conforme requerido na Contestação, tal tese não deve prosperar.
A Instituição financeira apelante utiliza como fundamento para a sua alegação o disposto no art. 272, § 8º, do CPC, que trata especificamente das intimações não realizadas por meio eletrônico.
Na espécie, é inequívoco que a intimação ocorreu de forma eletrônica, conforme se pode notar através dos “Expedientes” nos autos do processo eletrônico originário (PJE 1º Grau). Sendo assim, não há que se invocar a ausência do nome do patrono em expediente de intimação físico inexistente, para arguir eventual nulidade do ato.
O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que eles serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
..............................................................................”.
Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 02.10.2023, nos termos do art. 219, do CPC.
Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 24.10.2023, restando, portanto, intempestiva, conforme, inclusive, Certificado nos autos (Id 14768947).
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0842302-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação13/06/2024