Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0006196-54.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição — crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 3. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantido o quantum utilizado em sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0006196-54.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006196-54.2015.8.18.0140

APELANTE: FABIO GALENO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Absolvição — crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

3. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantido o quantum utilizado em sentença.  

4.  Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABIO GALENO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis:

 “Narra a peça acusatória que, no dia 26/03/2015, por volta das 15h30, a Delegacia de Repressão e Prevenção a Entorpecentes (DEPRE) recebeu informações anônimas informando que uma pessoa dirigindo um veículo Renault Logan, cor azul, placa NIG-6640, estaria próxima ao DETRAN para fazer a entrega de certa quantidade de drogas. Em vista do comunicado, a Autoridade Policial formou equipes de busca, a fim de averiguar a informação repassada e monitorar as proximidades do endereço declinado. Chegando ao local, uma das equipes avistou o veículo informado e procederam à abordagem do condutor, identificado como FÁBIO GALENO DA SILVA, ora acusado. Questionado pelos agentes onde estariam as substâncias entorpecentes, FÁBIO acionou um dispositivo dentro do carro, que abriu um compartimento oculto no veículo, onde se encontravam vários tabletes de crack e balanças de precisão. Com o acusado ainda foram apreendidos dois celulares. Em continuação da diligência, FÁBIO apontou aos policiais que o entorpecente seria entregue a um colega de vulgo “BOMBADO”, e que o mesmo o aguardava em frente à empresa CET SEG, na Av. Barão de Castelo Branco, dentro de um veículo Corsa, cor prata.”

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou FÁBIO GALENO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 10920016 - pág. 172/191).

Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 14692527):

 “a) absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base.”

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 15962380).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 16467371).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

MÉRITO

No mérito, a Defesa  fundamenta o apelo nas seguintes teses: a) a absolvição pela prática do delito Tráfico de drogas; b)  fixação da fração de 1/10 para o aumento da pena-base.

 Passo ao exame dos argumentos levantados. 

A) DA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “percebe-se que as provas colacionadas aos presentes autos não são firmes e convincentes da real prática dos crimes em questão pela recorrente.”

Examinando os autos, verifica-se que restou comprovado a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito são incontestes, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 10920015, págs. 25/26), Laudo de Exame Pericial Preliminar (ID 10920015, pág. 28), fotografias da apreensão (ID 10920015, pág. 29), Laudo de exame pericial em veículo automotor (ID 10920016, págs. 32/36), Laudo de Exame Pericial Definitivo em substâncias (ID 10920015, págs. 469/471), Laudo de Exame Pericial em balança de precisão (ID 10920016, págs. 77/80), bem como pelos depoimentos das testemunhas CAIO ROGER DE MORAIS RUFINO, SÍLVIA CLEIA ALVES DE ARAÚJO, RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR e BENEDITO FÉLIX DE AGUIAR, em sede policial e em juízo.

Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo nas substâncias apreendidas acostado em ID 10920015, que foram apreendidos  11,310kg (onze quilogramas e trezentos e dez centigramas) de CRACK, subproduto petrificado da cocaína, fracionados em 17 tabletes retangulares e 1 invólucro menor.

Acerca dos depoimentos das testemunhas, a seguir:

A testemunha compromissada, Agente de Polícia Civil, Caio Roger de Morais Rufino, declarou em Juízo: 

 “que a DEPRE recebeu informações anônimas dizendo que havia drogas no interior de um veículo Renault Logan, próximo ao pátio do DETRAN; que realizaram uma campana próximo ao local indicado e avistaram o referido veículo; que visualizaram FÁBIO saindo do carro e indo em direção a uma barraca de comida, na praça; que o mesmo voltou ao carro, momento em que foi abordado pelos policiais; que no momento da abordagem FÁBIO confessou que estava com as drogas e que iria entregá-las a RAIMUNDO ‘BOMBADO’, em frente à SETSEG; que ‘BOMBADO’ dirigia um veículo Corsa de cor cinza; que FÁBIO mostrou as drogas para os policiais lá na DEPRE, abrindo um compartimento do veículo onde estavam as drogas; que apenas soube da participação de ‘BOMBADO’ porque FÁBIO havia dado o informe; que RAIMUNDO estava sendo monitorado por outra equipe e não pela sua; que os entorpecentes estavam escondidos em um compartimento acoplado ao porta-malas, sendo um dispositivo de difícil percepção; que o esconderijo das drogas demandava uma grande engenharia e demonstrava profissionalização do crime; que nenhum dos policiais que participou da operação tinha nada pessoal contra os acusados; que não presenciou a vistoria no carro de RAIMUNDO, mas soube que no painel do carro, em um compartimento secreto, foram encontrados arma de fogo, drogas e dinheiro, por outros colegas policiais”. 

A outra testemunha compromissada, Sílvia Cleia Alves de Araújo, Agente da Polícia Civil, declarou: 

 “que a DEPRE recebeu informações anônimas acerca de uma transação de drogas que ocorreria próximo ao DETRAN; que as informações mencionavam um veículo Renault Logan; que em vista do exposto realizaram campana no local referido e visualizaram o carro pormenorizado; que FÁBIO era quem estava no Logan; que FÁBIO saiu do carro, e, ao retornar foi abordado pelos policiais; que em buscas pessoais não foi encontrado entorpecente com FÁBIO, mas dentro do carro havia drogas; que FÁBIO confessou que havia drogas dentro do carro e que as mesmas seriam entregues a RAIMUNDO; que os entorpecentes estavam escondidos em um compartimento secreto dentro do veículo; que FÁBIO informou que se encontraria com RAIMUNDO em frente à SETSEG, no cruzamento com a Avenida Barão de Castelo Branco; que havia outra equipe vistoriando RAIMUNDO, e ele estava no local mencionado por FÁBIO; que no dia dos fatos, nada foi encontrado no carro de RAIMUNDO, mas o mesmo foi apreendido e alguns dias depois, com o carro já no pátio da DEPRE, um dos policiais encontrou, dentro do veículo, drogas, arma de fogo e dinheiro; que não chegou a ver a referida apreensão; que FÁBIO se referiu a RAIMUNDO como ‘BOMBADO’; que o mecanismo que ativava o compartimento secreto do Logan era tecnológico e apontava para uma atividade profissional”.  

 Raimundo Lourenço da Silva Júnior, Agente de Polícia Civil, também arrolado como testemunha, deu declarações pelo que segue:

 que conheceu os acusados no dia dos fatos; que participou da abordagem de RAIMUNDO, mas não da de FÁBIO; que a DEPRE recebeu informações anônimas de que um veículo Renault Logan estaria transportando drogas; que no momento inicial não havia sido mencionado nenhum veículo Corsa; que em conta do exposto, o Delegado Menandro compôs equipes de busca; que uma das equipes de campo avisou a sua equipe para buscar um Corsa prateado, nas imediações do DETRAN; que logo avistaram o mencionado veículo e mandaram o mesmo parar; que RAIMUNDO estava no carro, dirigido por seu irmão; que RAIMUNDO e seu irmão foram logo conduzidos à DEPRE; que no dia dos fatos, o veículo foi revistado, mas nada de ilícito foi encontrado, contudo, em momento posterior, o Delegado ordenou nova vistoria, mais detalhada no veículo, de sorte que foram encontradas drogas, arma de fogo e dinheiro; que não participou da segunda busca; que o Policial Maicon e outros realizaram a segunda vistoria; que o Corsa estava apreendido no pátio da DEPRE; que essa segunda vistoria ocorreu alguns dias depois do flagrante; que conversou com os outros policiais acerca da abordagem de FÁBIO e todos informaram acerca do refinamento do dispositivo usado para esconder as drogas; que apenas uma pessoa com conhecimentos prévios e técnicos conseguiria encontrar o entorpecente escondido no Renault Logan; que foi apreendida grande quantidade de drogas”.

 A testemunha compromissada, Benedito Félix de Aguiar, Policial Civil, deu declarações pelo que seguem:

  “que RAIMUNDO era conhecido como ‘BOMBADO’; que FÁBIO disse para os policiais que a droga seria entregue a RAIMUNDO; que RAIMUNDO negou todas as acusações, na Delegacia; que estava na equipe que abordou RAIMUNDO; que RAIMUNDO dirigia um veículo Corsa e o mesmo estaria nas proximidades do DETRAN; que uma equipe policial foi informada por FÁBIO de que ‘BOMBADO’ estaria dirigindo o veículo Corsa, por isso o abordaram; que RAIMUNDO disse que não conhecia FÁBIO e seria tão somente corretor de veículos; que pessoalmente não ouviu FÁBIO dizer nada; que o Renault Logan tinha um dispositivo ‘bem-feito’ e profissional para ocultar os entorpecentes; que FÁBIO ajudou os policiais a abrirem o dispositivo, pois era muito complexo; que em primeiro momento vistoriaram o carro de RAIMUNDO, mas nada encontraram; que alguns dias depois, o Policial Maicon e outros lotados na DEPRE realizaram nova vistoria, mais detalhada, no Corsa, encontrando, na oportunidade, drogas, arma de fogo e muito dinheiro; que foi apreendida grande quantidade de drogas; que cada quilograma de crack poderia ser fracionado em cerca 1000 pedras menores, que custam entre R$5,00 e R$10,00”.

 

O apelante, por sua vez, em ambiência policial, confirmou que estava transportando as drogas apreendidas dentro do veículo Renault Logan e que conhecia RAIMUNDO ‘BOMBADO’ há cerca de 1 ano, e o mesmo havia pedido para que guardasse o veículo na sua casa, lhe informando que dentro do mesmo haveria entorpecentes. Ainda, informou à Autoridade Policial que no dia dos fatos RAIMUNDO havia lhe telefonado e pedido para deixar o carro no estacionamento do DETRAN/PI. Não obstante, ao ser interrogado em Juízo, o réu mudou sua versão dos fatos, negando todas as acusações, conforme segue: 

“que trabalhava como montador de persianas; que nunca foi preso ou processado anteriormente; que não é traficante de drogas; que o veículo apreendido não era seu, mas sim de FRANCISCO, um conhecido seu do bairro Dirceu; que a droga apreendida não era sua e não sabe de quem seria; que a droga estava dentro do veículo, mas desconhecia a existência da mesma; que não foi acompanhado por advogado na Polícia; que o veículo não é de RAIMUNDO; que não recebeu dinheiro para guardar drogas; que não sabe dizer se RAIMUNDO é traficante; que conheceu RAIMUNDO quando trabalhava em um posto, inclusive respondeu a procedimento no JECCRIM junto dele, por infração de menor potencial ofensivo; que FRANCISCO é corretor de veículos e não o arrolou como testemunha, porque não tem contato com ele; que não foi ameaçado por RAIMUNDO; que não se associava para traficar drogas com RAIMUNDO; que não é usuário de drogas e nem anda armado; que no dia dos fatos soube que FRANCISCO queria vender o veículo Logan e sabia, também, que RAIMUNDO queria comprar um carro, por isso entrou em contato com ele; que levou logo o carro ao DETRAN, para verificação dos documentos, antes da venda; que não acusou RAIMUNDO de ser traficante; que as provas dos autos são falsas; que visualizou o compartimento com as drogas, no dia dos fatos; que não sabe se RAIMUNDO tem motivos para andar armado; que não sabia que tinham sido encontradas drogas, arma de fogo e dinheiro, no carro de RAIMUNDO”.


Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu “trazia consigo/transportava” entorpecentes.

Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ no seguinte julgado:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Dessa forma, destaca-se que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é irrelevante a destinação comercial a ser atribuída à droga, haja vista que o tipo penal em questão prevê distintos verbos para a consumação do referido delito.

Segundo o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, caracteriza o tráfico de drogas a prática das seguintes condutas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.

 Assim, é incontestável que o recorrente praticou a conduta de transportar, trazer consigo, tipificada no art. 33 da Lei de Drogas. 

 In casu, ao analisar os autos, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias do fato, especialmente o local, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a forma como estavam acondicionadas, configurando a conduta de transportar consigo drogas sem autorização legal.

Dessa forma, é claramente demonstrado que os elementos probatórios dos autos indicam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo adequada a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


B) DA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 PARA O AUMENTO DA PENA BASE NO CASO EM QUESTÃO

Em relação à dosimetria, a defesa requer “que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Nesse sentido, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, considerando como adequada a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido, esse entendimento não se afigura coerente e nem estabelecido em lei. Portanto, os magistrados, exercendo seu livre convencimento motivado, podem determinar o aumento em um percentual diferente.

O aumento de pena superior a esse quantum, para circunstância judicial desfavorável, deve ser fundamentado de maneira adequada e específica,  indicando as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente à referida circunstância.

No caso em tela, verifica-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. In verbis:

“Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)


Portanto, não identificando irregularidade no quantum estabelecido para o aumento, a tese não merece prosperar.

É o voto.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0006196-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FABIO GALENO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024