TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809541-19.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Em sintonia com o assentado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. 3. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 4. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na presente ação proposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face do Banco do Brasil S.A, a considerar que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP disponibilizados à parte requerente aos 07/06/2011, cujo termo de prescrição se findou em 07/06/2016, tendo a ação sido ajuizada apenas em abril de 2020.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não ocorreu prescrição, eis que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão atinente à discussão de saques indevidos na conta PASEP deve ser o momento em que se tem o efetivo conhecimento da violação, o que no caso concreto se deu com o recebimento dos documentos (extrato/microfilmagem) da conta PASEP em 11/11/2019; deve ser aplicada a teoria da causa madura, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja afastada a prescrição e julgada procedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pugnando pela reforma da sentença de origem, alega a parte apelante que não houve prescrição, pois o prazo prescricional tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do direito violado, que, no caso, ocorreu quando do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP em 11/11/2019.
Pois bem. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial.
Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional.
Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos.
Nesse sentido, vide decisões de outros tribunais:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Compete ao Banco do Brasil a administração do PASEP, a teor do Art. 5º, da Lei Complementar 8/1970. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, por ser ele o depositário dos valores perseguidos e o competente pela gestão do PASEP. 3. Para que seja aplicada a teoria da causa madura, conforme previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a eventual necessidade de produção de prova pericial contábil para aferição da quantia devida, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DFT, Acórdão 1269148, 07266709820198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUE INDEVIDOS. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA D BANCO DO BRASIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO D LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE PEL ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ACOLHIDA. TEMA REPETITIV 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE D TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, 708321-85.2019.8.02.0001, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, data de julgamento: 06/12/2023, publicado 06/12/2023).
Destarte, considerando que o feito não está em condições de receber julgamento, devem os autos retornar ao juízo a quo para o regular processamento.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0809541-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO LOPES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2024