Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000175-76.2015.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000175-76.2015.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Água]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIO CAVALCANTE RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.  Recurso não conhecido.

 

                         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos Cumprimento de Sentença movida por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS’.

Em suas razões, o apelante alega que o Pleno do STF, julgando a ADPF 670, declarou a INCONSTITUCINALIDADE DO BLOQUEIO DE BENS DA RECORRENTE, NÃO RESTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO AS DECISÕES SOBRE A MATÉRIA.

Argumenta que a decisão recursada pode afetar diretamente na aquisição de insumos necessários e imprescindíveis ao tratamento da agua fornecida para consumo da população, fato este, que conflita com a necessidade de saúde dos cidadãos, principalmente em tempos de pandemia, que grassa no mundo inteiro, de notório conhecimento público.

Sustenta que O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, afirmando e comprovando que não era mais permitido o bloqueio “online”, de bens numerários da Recorrente, dado a condição DOS SEUS BENS SEREM IMPENHORÁVIES, DADO SEU VÍNCULO Á FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ, sendo o procedimento de execução adotado disposto no art.523 e seguintes especificamente nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do CPC, incompatíveis com a nova regra estabelecida, devendo se processar pelo REGIME DE PRECATÓRIOS, nos termos DO ART.100 DA CF88 com processo de execução, nos moldes do ART. 534 DO CPC e seguintes do mesmo diploma legal, conforme decidido NO ACORDÃO DO PLENO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADPF 670 PELO PLENO DO STF, não é permitido ao Juízo da Execução, determinar o bloqueio automático “on line” de numerários da Recorrente, existentes em suas mais diversas contas bancárias, POR SER MEDIDA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Defende que a sentença está TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM A NOVA REGRA ESTABELECIDA, EM DIVERSAS SENTENÇAS DE DECISÕES, EM ACORDÃOS DO PLENO DO STF, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, QUE A EXECUÇÃO DA ENTIDADE EQUIPARANDO-SE À FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER FEITA PELA APLICAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS, IMPOSSIBILITANDO A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, DADO A IMPENHORABILIDADE DE BENS E RECEITAS DA EXECUTADA.

Ressalta que por força da norma legal, se alterou a forma de execução que passou a se processar pela VIA DE PRECATORIOS, inerentes às Fazendas Públicas do nosso País por força de lei, por conseguinte, TODOS OS BENS RECEITAS E SERVIÇOS DA RECORRENTE SÃO IMPENHORÁVEIS, não podendo o JUÌZO DA EXECUÇÂO determinar o bloqueio automático nos créditos da executada, de valores correspondentes a condenações judiciais, devendo se processar a execução, nos termos preconizados no ART. 534 E SEGUINTES DO CPC, ao invés da forma concebida indevidamente com base nos arts. 513 e seguintes, do mesmo diploma, nesta execução recorrida, prosseguindo na forma definida pela Carta Magna no seu art. 100, e pelas demais normas infraconstitucionais, insertas em leis e normatizações.

Requer, portanto: a) a concessão de justiça gratuita; b) a concessão de medidas preliminares de urgência de efeito suspensivo; c) a procedência total dos pedidos da ora recorrente, reformando totalmente a sentença a quo, determinando que o processamento do crédito do exequente QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO, PARA QUE PROCEDA NA FORMA LEGAL, REALIZANDO O DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS BENS NUMERÁRIOS VIA BACEN, QUE TENHAM SE FETIVADO, E POR FIM , SE DÊ O DEVIDO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO, PELO REGIME DE PRECATÓRIOS, conforme determina a nova ordem legal, suspendendo de i vez que o procedimento requerido pelo exequente em cumprimento de sentença PELO ART. 513 E SEGUINTES É INDEVIDO PARA O CASO CONCRETO, POR CONFRONTAR-SE COM A NORMA ENTÃO VIGENTE, conforme já foi devidamente demonstrado, por estar eivado de inconstitucionalidade, nos termos do entendimento majoritário do STF.

Sem contrarrazões.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Relatório.

Decisão.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal se resume a reafirmar os argumentos construídos pela recorrente durante o cumprimento de sentença, deixando, contudo, de combater os pontos da sentença recursada.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica. Não há, no recurso, alegações que ataquem a sentença proferida em consonância com ordem jurídica pátria, conforme se observa da decisão sob o Id nº 13069334.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo a decisão de Id nº 14460320, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

                           Des. José James Gomes Pereira

                                                 Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-76.2015.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000175-76.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA

Publicação

03/06/2024