
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801036-75.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NAIDES DE JESUS SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. SÚMULA 02 DO TJPI. TEMA 793 DO STF. TEMA IAC Nº 14 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença que julgou a ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos c/c pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Naildes de Jesus Sousa e Silva, ora apelada.
A sentença recorrida consistiu em julgar procedente o pedido veiculado na ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça uma injeção por mês do medicamento aflibercepte (Eylia), até o limite de três, nos moldes do pedido inicial.
Deixou de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Inconformado, o Estado do Piauí argumenta que o medicamento está previsto no grupo 1A da RENAME e que a responsabilidade pelo financiamento é da União. Aduz que deve ser aplicada a tese fixada no Tema nº 793 do STF, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Defende que o Tema nº 1234, do STF, reforçou as determinações contidas no Tema nº 793 da mesma Corte.
Requer, por conseguinte, que seja conhecido e provido o recurso, chamando-se a União ao feito e remetendo-se o processo à Justiça Federal e/ou julgando improcedentes os pedidos.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega a solidariedade entre os entes federativos pela prestação do serviço de saúde e o descabimento do chamamento à lide da União no presente processo. Defende, ainda, a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamento de alto custo. Pede o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 793, e pelo TJPI, a teor do que dispõe a Súmula nº 02:
“Tema 793, STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Súmula 02 TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a” e “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Tema nº 793, do STF e na Súmula nº 02, do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
O direito à saúde, como se sabe, foi erigido pela Constituição Federal como Direito Fundamental, previsto em seu artigo 6º, tendo sido disciplinado, ainda, pelos artigos 196 e seguintes, da Carta Magna.
Como dispõe o artigo 196, da CF, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
A respeito do caso sob análise, convém destacar que nos termos da Súmula 02 deste e. TJPI, "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."
Com efeito, consta dos autos que a parte autora se encaixa na descrição da referida Súmula, sendo inclusive assistida pela Defensoria Pública. Ademais, há nos autos parecer técnico emitido pelo NAT-JUS no sentido de que “(…) o tratamento solicitado com aflibercepte (Eylia) é adequando e necessário para a paciente em questão.” (ID.14113805)
Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.
Em sentido semelhante decidiu o STF através de tese firmada no Tema 793:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Entretanto, para o STF, existe a necessidade de se observar a repartição de competências administrativas para direcionar o cumprimento da determinação, ou seja, se a obrigação seria da União, do Estado ou do Município.
Observo, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234. Ressalte-se, ainda, que foi proferida decisão no RE 1366243, processo que deu ensejo à afetação do tema, a qual estabelece as seguintes diretrizes:
"O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, 'para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'."
Como se depreende da decisão acima transcrita, em sua parte final, ficaram estabelecidos parâmetros para os seguintes processos: aqueles em que ainda não houve sentença e os feitos em que a sentença foi proferida até 17 de abril de 2023. O caso dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, visto que a sentença foi proferida no dia 21.09.2023, razão pela qual entendo que atraída está a disposição constante na tese firmada em sede de IAC nº 14 do STJ:
“Tese IAC nº 14, STJ: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).”
Assim, diante da ausência de solução definitiva, pelos Tribunais Superiores, da controvérsia a respeito da competência para julgamento de demandas como a ora apreciada, e considerando que não há suspensão nacional de processos que estejam em fase de recurso de apelação, entendo que, conforme definido no Tema IAC nº 14, do STJ, a ação deve permanecer na Justiça Comum estadual.
Ademais, como antes destacado, preenchidos os requisitos constantes na Súmula nº 02 deste TJPI, entendo que o medicamento deve ser fornecido à parte apelada.
Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do Tema nº 1002 do STF, fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Estado do Piauí e pagos em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 31 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801036-75.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNAIDES DE JESUS SOUSA E SILVA
Publicação02/06/2024