Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800895-27.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 06/07/2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 129, de 14 de julho de 2020 (Id. 15073741). A presente ação fora ajuizada em 07/12/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. 4. A questão atinente ao direito do servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado. 5. A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800895-27.2020.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0800895-27.2020.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI N°. 17.693-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.   PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.  PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 2. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 06/07/2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 129, de 14 de julho de 2020 (Id. 15073741).  A presente ação fora ajuizada em  07/12/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. 4. A questão atinente ao direito do servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado. 5. A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter-se incólume e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de sentença ilíquida o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 15073941) inconformado com a sentença (Id. 15073936) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS (Processo nº 0800895-27.2020.8.18.0073) proposta por DANIEL RODRIGUES DA SILVA, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:


“(...) Diante de todo o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias, com acréscimo do terço constitucional, e das licenças especiais, oportunamente não gozadas desde a sua entrada em exercício em 15/10/1987. Excluindo, para tanto, os períodos efetivamente usufruídos. A base de cálculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Ressalto que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.   Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188 do STJ, os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e a correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Isento de custas o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, na parte em que fora sucumbente (férias não usufruídas). Lado outro, os condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. Em sequência, quanto à parte improcedente dos pedidos (abono de férias), condeno o autor nas custas. Outrossim, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, sobre tal importe, porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. Ressalto que quanto ao autor ficarão os honorários sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o seu caráter ilíquido (...)”.

 

Em suas razões de recurso o Estado do Piauí suscita a prejudicial ao mérito de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, aduz que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia; que inexiste nos autos certidão idônea, a qual comprove que todos os períodos requestados não foram fruídos; que se faz necessária a intimação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí para que preste as informações sobre as férias e licenças do autor, ou seja, apenas o órgão de lotação e exercício do autor enquanto na ativa detém as informações, pois não é crível que não tenha tirado 23 (vinte e três) períodos de férias, mesmo trabalhando na segurança pública.

No que se refere às licenças, sustenta que é imprescindível a observância aos julgados dos tribunais pátrios que reconhecem a conversão em pecúnia, apenas de benefícios requeridos na atividade e que tenham  obstáculo ao seu exercício; que a parte autora não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil;  que os Servidores Públicos Estaduais do Piauí se submetem ao Decreto nº 15.251/2013, que regulamenta, dentre outros, a “licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção; que, o a parte autora/apelada não preenche os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do indigitado Decreto (falecimento até 06/05/2007 ou aposentadoria por invalidez), sendo, destarte, enquadrado na regra inserta no caput do art. 18, em que é vedada a conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária.

Quanto às férias, argumenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei Complementar n° 13/1994),  prevê em seu art. 72, que o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica e, no § 3º prevê que o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício; que o Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, que regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, comissionado e militar do Estado do Piauí, regulamenta no art.  13 que o servidor civil exonerado, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozadas; que, no caso em análise, consta a informação de que o autor foi aposentado a pedido, ou seja, de forma voluntária, não se tratando, portanto, de aposentadoria compulsória ou por invalidez; que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração.

Alega que caberia à parte autora provar que requereu suas férias e estas foram negadas pela Administração por interesse/necessidade do serviço. Como assim não o fez, por aplicação do artigo 373, I, do CPC, é inafastável a improcedência da demanda; que, o  art. 72, caput, da Lei Complementar nº 13/94 permite o acúmulo de no máximo 2 (dois) períodos de férias, assim, deve a presente ação ser julgada improcedente, diante da não configuração do direito autoral ou, subsidiariamente, limitada a dois períodos de férias.

Aduz que o pagamento do terço se dá sob a rubrica “abono de férias”, durante a trajetória funcional do demandante enquanto na ativa, de forma que o pleito deve ser julgado improcedente.

No caso de procedência da demanda, pede-se que o valor da indenização se reporte ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o subsídio do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e das licenças.

Ao final, pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso reformar a decisão recorrida julgando-se improcedentes os pedidos formulados, condenando-se a apelada em custas e honorários de sucumbência.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 15073946).

Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 15155746).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15294658).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, o presente recurso fora conhecido e recebido no efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, confirmou tutela provisória anteriormente concedida, assim como disposto no inciso V do artigo 1.012, §1°, do CPC (Id. 6990901).

Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, por imposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009.

 

II. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

 

O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 06/07/2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 129, de 14 de julho de 2020 (Id. 15073741).  A presente ação fora ajuizada em  07/12/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Vejamos: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTIN  (1130); julgado em 15/09/2015). 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 25 de abril de 2012.) 

Ao lume do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelante.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar parcialmente  procedente o pedido autoral de conversão de período de férias não gozadas em pecúnia, acrescidas do terço constitucional de férias e das licenças especiais, estando o autor na reserva remunerada.

No caso em apreço, a parte autora ao ajuizar a presente ação juntou Declaração emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí que não gozou as férias referentes aos anos 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 a 2000, 2003 a 2018, assim como, certidão atestando que não gozou licença especial referente ao terceiro decênio, referente aos anos 15.10.2007 a 10.10.2017, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia quanto aos períodos.

Caberia à parte requerida/apelante demonstrar, através de documentos, que as certidões apresentadas pela parte autora não são verossímeis, uma vez que, até que se provem ao contrário, possuem presunção de veracidade, uma vez que expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí.

O Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Isso porque a Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018). 

Com efeito, a questão atinente ao direito do servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado.

Neste passo, a sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito.

O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

Deste modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

As férias são direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional).

Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1086, firmou tese no sentido de que é desnecessário que o servidor público federal prove que não gozou a licença-prêmio, quando em atividade, por interesse da administração pública, nos seguintes termos: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

Embora a decisão acima se refira a servidor público federal, decerto que os fundamentos adotados são perfeitamente aplicáveis ao presente caso.

Na mesma linha de entendimento cito julgados: 

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27052016). 

MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS – ART. 123 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/90 – DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR NO TOCANTE À PERDA DO DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CORRETO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO, COM VISTAS AO GOZO DAS FÉRIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. A melhor exegese do art. 123 da Lei Estadual nº 1.102/90 é no sentido de que a vedação ao acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor, por necessidade de serviço, não implica na perda do direito à fruição das férias, notadamente se for levado em consideração que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto, deve ele ser indenizado ou fruído pelo servidor, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-MS 14115382720168120000 MS 141153827.2016.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª Seção Cível). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 3.Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, deixando-se de majorar os honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença anterior ao Código de Processo Civil em vigor (TJPI - ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-94.2019.8.18.0034.  RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça Nº 9571 Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 Publicação: Segunda-feira, 17 de Abril de 2023).

IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter-se incólume e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de sentença ilíquida o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter-se incólume e, em consequência, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que em se tratando de sentença ilíquida o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800895-27.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

04/09/2024