
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0762899-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
Advogado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES
Advogados: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA - RJ228252, MARIANA DA FONTE CABRAL - RJ146370
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face decisão proferida nos autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761182-65.2023.8.18.0000, interposto pelo ora agravante, na qual, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao aludido recurso.
Consultando os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761182-65.2023.8.18.0000, cuja decisão interlocutória agravada fora objeto do presente recurso, observa-se que aludido recurso fora julgado, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.04.2024 a 03.05.2024, tendo os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votado pelo conhecimento e improvimento do aludido recurso, conforme certidão de julgamento (Id. 17066999 - Agravo de Instrumento).
No caso em comento, verifico que este recurso perdeu seu objeto, revelando-se imperioso o seu não conhecimento por estar prejudicado.
Sobre a definição de recurso prejudicado, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.851).
No caso específico dos autos, em análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte agravante neste recurso era tão somente a reforma da decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de instrumento por ele interposto.
Contudo, conforme exposto, o Agravo de instrumento, no qual, fora julgado, não fazendo, assim, qualquer sentido o prosseguimento no julgamento deste, eis que esvaziada pretensão do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) (Destacou-se)
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO -- JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) (Destacou-se)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0762899-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuEURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES
Publicação03/06/2024