TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814731-55.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTOS DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GLAYERLANE SOARES SILVA, NATHANIA DE SALES PENHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATOS REALIZADOS EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS E DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo os ônus sucumbenciais sob o valor da causa, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTOS DA CONCEICAO SOUSA, ora apelada.
Em sentença, Id. 15391832, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. 15391842, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor acordado entre as partes.
Em contrarrazões (Id. 15391848), a autora defende que o contrato não está válido, visto que a autora é analfabeta. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – MÉRITO
O cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato impugnado e se ele foi realizado com a observância das formalidades legais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0078088329420190328, apresentado pela instituição financeira (ID 44963358), não se encontra manualmente assinado pelo recorrente, pois se trata de contrato realizado em terminal de auto-atendimento. Tal modalidade é realizada diretamente em caixa eletrônico ou aplicativo de celular, mediante uso de senha pessoal.
Não há dúvidas de que a efetivação dos contratos de empréstimos em comento dependeu do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da autora, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente. Ocorre que o consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Depreende-se, ainda, que a recorrida realizou o saque das retromencionadas quantias, via guichê de caixa, o que seria incompatível com uma suposta fraude. Nesse passo, conclui-se que a parte autora beneficiou-se com o crédito do empréstimo consignado por ela mesma questionado
Outrossim, em que pese a relação de consumo, incumbia à demandante demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOA - SAQUES CONTESTADOS REALIZADOS VIA CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saques de pequena monta em terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, nem tampouco indício de irregularidades, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. (TJ-MG - AC: 10105140407625001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).
Conclui-se, portanto, que o réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização do empréstimo pela demandante/apelada, cujo valor foi efetivamente creditado e sacado de sua conta-corrente, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Por outro lado, importante destacar que a recorrida não afrontou pontualmente a contratação do empréstimo com uso do seu cartão pessoa e senha eletrônica, ficando satisfeito apenas em alegar genericamente que não realizara o contrato que a instituição financeira comprovou ter sido realizado. É de se destacar também que em nenhum momento a demandante indicou que havia recebido o valor do empréstimo, mesmo constando de seu extrato bancário.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo os ônus sucumbenciais sob o valor da causa, que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0814731-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTOS DA CONCEICAO SOUSA
Publicação08/07/2024