Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0801313-51.2022.8.18.0054


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DECORRIDO LONGO PRAZO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da demanda diz respeito ao direito de candidata aprovada em edital de Concurso Público, à nomeação para o pretendido cargo, ante suposta preterição por parte da Administração Pública e decorrido longo prazo temporal, após a homologação do certame. 2. No caso, embora a previsão do Edital seja expressa no sentido de que a comunicação do ato convocatório se daria pelo Diário Oficial dos Municípios, o STJ pacificou o entendimento de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 3. Assim, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria a Administração ter comunicado à candidata pessoalmente, para que pudesse exercer seu direito à nomeação, vez que evidente o transcurso de lapso temporal extenso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801313-51.2022.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801313-51.2022.8.18.0054

APELANTE: CELIA DE SOUSA RODRIGUES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO ELVIS RAMOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DECORRIDO LONGO PRAZO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da demanda diz respeito ao direito de candidata aprovada em edital de Concurso Público, à nomeação para o pretendido cargo, ante suposta preterição por parte da Administração Pública e decorrido longo prazo temporal, após a homologação do certame. 2. No caso, embora a previsão do Edital seja expressa no sentido de que a comunicação do ato convocatório se daria pelo Diário Oficial dos Municípios, o STJ pacificou o entendimento de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 3. Assim, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria a Administração ter comunicado à candidata pessoalmente, para que pudesse exercer seu direito à nomeação, vez que evidente o transcurso de lapso temporal extenso. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ/PI em face da sentença (ID Num. 13644901) exarada nos autos deste Mandado de Segurança (proc. nº 0801313-51.2022.8.18.0054), impetrado por CÉLIA DE SOUSA RODRIGUES ROCHA, ora apelada, em face de ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ/PI, em que o juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI concedeu a segurança para determinar a posse imediata da impetrante ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, conforme convocação realizada no Decreto nº 030/2019, publicado no diário oficial em 2012/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

O ente público apelante, aduziu, em suas razões recursais (ID Num. 13644910), preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como a ausência de prova pré-constituída em descompasso com a exigência de ausência de dilação probatória no rito do mandado de segurança, referente a não comprovação de preterição. No mérito, aduz que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus probatório vez que não demonstrou a existência de cargos vagos para o qual prestou concurso, bem como a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Neste viés, argumenta que: “(i) a data das supostas contratações irregulares, as quais ocorreram em 2021 conforme sinalizado pela impetrante, isto é, aproximadamente 02 (dois) anos após a convocação da impetrante; bem como (ii) a necessidade de contratação para atendimento da sociedade ante a não apresentação de alguns dos candidatos convocados”.

Por fim, aduz que a apelada foi regularmente convocada a ocupar o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, conforme se infere da publicação ocorrida em 20/12/2019 no Diário Oficial dos Municípios, única forma de comunicação prevista no Edital do certame, devendo-se aplicar ao caso os princípios da impessoalidade e igualdade, motivo pelo qual requer a reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança buscada pela impetrante.

Contrarrazões da parte apelada em ID Num. 13644914, em que pugna pela manutenção do decisum em todos os seus termos.

Em manifestação de mérito, o Ministério Público Superior (ID Num. 15834277) opinou, após a exposição dos fundamentos jurídicos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório.

Vieram-me os autos conclusos após decisão de redistribuição do feito por prevenção (ID Num. 14486844).

Eis o relato dos fatos.

Decido.


VOTO


 



I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.


II – PRELIMINARMENTE

A respeito da decadência invocada pela municipalidade, sabe-se que o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame.

Ademais, tratando-se de omissão da Administração Pública ao deixar de notificar pessoalmente a candidata aprovada do ato convocatório, o encerramento do prazo de validade do concurso, por não ser possível a nomeação posterior, é o marco da violação ao direito líquido e certo. No caso concreto, não restou ultrapassado tal prazo a evidenciar a perda do direito pelo instituto da decadência.

Por fim, quanto a arguição de ausência de prova pré-constituída, vê-se que tal argumento não merece prosperar, ante a juntada de vasta documentação aos autos.

Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.

 

III – MÉRITO

A análise de mérito desta demanda diz respeito ao direito de candidata aprovada em edital de Concurso Público, à nomeação para o pretendido cargo, ante suposta preterição por parte da Administração Pública e decorrido longo prazo temporal, após a homologação do certame.

Compulsando atentamente os autos, restou verificado que a impetrante, ora apelada, foi convocada para tomar posse do cargo em 20/12/2019, através do Decreto Municipal nº 30/2019, publicado Diário Oficial dos Municípios. Ocorre que o resultado final do concurso foi divulgado no início de 2018, decorrendo lapso temporal de quase 02 (dois) anos entre os dois atos, tendo sido a convocação realizada por ato da administração local, o que levou ao não acompanhamento dos atos pela impetrante, e consequentemente perda do prazo para apresentação dos documentos.

Na espécie, o Edital do certame (Edital nº 001/2017) prevê em seu item 14.4, que: “os candidatos serão convocados para investidura por meio de Ato Convocatório publicado no Diário Oficial dos Municípios”. E, ainda, no item 14.6, que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos convocatórios publicados após a homologação do Concurso Público”.

No entanto, embora a previsão do Edital seja expressa no sentido de que a comunicação do ato convocatório se daria pelo Diário Oficial dos Municípios, o STJ pacificou o entendimento de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial.

Em verdade, o candidato aprovado em concurso público possui direito a ser comunicado de forma pessoal sobre sua nomeação, especialmente em razão do decurso de razoável lapso temporal entre a prática dos atos do certame, mostrando-se insuficiente a mera convocação via Diário Oficial. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)

 

Dessa forma, caracterizada está a violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, posto que, todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de natureza coletiva, cabendo à Administração tomar todas as providências para que isso ocorra, em observância ao princípio da ampla publicidade a que estão vinculados os atos administrativos.

O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir que o candidato acompanhe as publicações do Diário Oficial todos os dias, após a homologação do resultado do concurso, para que obtenha informações sobre sua eventual convocação.

Em relação ao princípio da publicidade, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 84) ensina que:

Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”

 

Desse modo, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria a Administração ter comunicado à candidata pessoalmente, para que pudesse exercer seu direito à nomeação, na hipótese de transcurso de lapso temporal extenso, como no caso em análise.

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em reiteradas decisões, reafirma tal entendimento, senão vejamos:

“PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos. 2. Ainda que o edital que regulou o certame (Edital n.º 01/2010 - Item 13.3 ÂÂ- fls.48), em conformidade com o ato infralegal expedido pela autoridade apontada como coatora (Decreto Municipal n.º 265/2013 ÂÂ- fls.29), determine a validade da comunicação da impetrante através de publicação oficial para fins de provimento do cargo, entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a publicação do resultado final do certame (02/02/2011 ÂÂ- fls.14) e a convocação da impetrante por intermédio do diário oficial (21/08/2013 ÂÂ- fls.33) transcorreram mais de 02 (dois) anos. Sendo assim, não me parece razoável exigir da candidata aprovada em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial, sobretudo levando em consideração o longo período entre uma data e outra. Precedentes do STJ. 3 - Sentença mantida. (TJ-PI - REEX: 00024851120148180032 PI, Relator:Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público)”

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. 3. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000958-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira).”

 

Assim, não resta dúvida de que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e à circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial ou acompanhe o site da organizadora do concurso, deveria fazer uso de outros meios de convocação dos candidatos classificados, como a intimação pessoal.

Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

Detalhes

Processo

0801313-51.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

CELIA DE SOUSA RODRIGUES ROCHA

Réu

PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO ELVIS RAMOS VIEIRA

Publicação

23/06/2024