Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000132-93.2003.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 921, § 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000132-93.2003.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000132-93.2003.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA

APELADO: ALTAIR DOLORES SANTOS DA SILVA, CELSA MARIA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 921, § 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório. Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação de Execução por ele ajuizada, em desfavor de ALTAIR DOLORES SANTOS DA SILVA e sua avalista CELSA MARIA COSTA, ora Apelados, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 14385081).

RAZÕES RECURSAIS (ID 14385098): O Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem para o juízo a quo para o seu regular processamento, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em prescrição, pois não houve inércia da sua parte e a morosidade do feito decorre do Poder Judiciário; ii) existem bens penhoráveis; iii) é necessária a prévia intimação pessoal do exequente para que promova o andamento da execução.

CONTRARRAZÕES DE ALTAIR DOLORES SANTOS DA SILVA (ID 14385100): A Executada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15499446): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse a sua intervenção.

VOTO

  

I. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

II. MÉRITO 

 

Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da execução extrajudicial, por entender pela inércia do Exequente, ora Apelante, em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em questão, que seria de 05 (cinco) anos, em conformidade com a Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, I, do CC.  

Pugna a parte Exequente, ora Apelante, todavia, pela aplicação do regramento do CPC/73, em virtude de a Ação de Execução de Título Extrajudicial ter sido ajuizada sob a vigência do referido órgão, de modo que seria necessária a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, antes da declaração de configuração de prescrição intercorrente.

E, de fato, não há dúvidas de que a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 08/08/2011, durante a vigência do CPC/73 (ID 14384853).

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1604412, em sede de Incidente de Assunção de Competência, pacificou o entendimento de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. 

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) 

 

Ademais, no referido REsp 1604412, a Corte Superior também entendeu ser dispensável a prévia intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, na medida em que distinguiu o instituto da prescrição intercorrente do instituto do abandono da causa, deixando assente que a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal. 

Assim, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de necessidade de prévia intimação pessoal.

Todavia, não se pode perder de vista que, no referido REsp 1604412, a Corte Superior deixou assente que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.

Assim, embora seja dispensável a prévia intimação pessoal da parte Exequente para que promova impulso processual, na medida em que a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal, resta claro que se faz necessária a prévia intimação da parte Exequente, através do seu advogado, para que possa opor algum fato impeditivo da declaração da prescrição intercorrente, observando-se o princípio do contraditório, conforme determinam o art. 921, § 5º, e o art. 10, do CPC.

Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022, negritou-se) 

 

In casu, verifico que o Banco Exequente, ora Apelante, não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da suposta prescrição intercorrente. 

Por por esse motivo, entendo que a nulidade da sentença recorrida é a medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Por fim, destaco que não há falar em honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. 

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório. 

Sem honorários recursais. 

 

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0000132-93.2003.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ALTAIR DOLORES SANTOS DA SILVA

Publicação

08/07/2024