TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802083-12.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA ALVES SANTANA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCA ALVES SANTANA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco requerido, para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e manter os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BMG S.A. e por FRANCISCA ALVES SANTANA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0802083-12.2021.8.18.0076).
Na sentença (id 12958574 e 12958584), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, determinar a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000(três mil reais). Custas e honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apelação (réu) – BANCO BMG S.A. (id. 12958586): O banco apelante sustenta que a parte autora realizou contrato de empréstimo consignado, utilizando parte do crédito para refinanciamento de outra dívida. Alega que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que foi comprovada a disponibilização do crédito. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e improcedência da ação, e, subsidiariamente, requer a exclusão/redução do valor da condenação por danos morais, além da restituição na forma simples.
Sem contrarrazões (id. 12958595).
Apelação adesiva (parte autora) – FRANCISCA ALVES DE SANTANA (id. 12958594): Nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como, que seja afastada a compensação, além da condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões (id. 12958598): A instituição financeira alega inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito. Sustenta a necessidade de compensação. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 235058743, supostamente firmado entre BANCO BMG S.A (1º apelante/2º apelada) junto a FRANCISCA ALVES SANTANA (2º apelante/1º apelado).
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante no valor de R$ 1. 659,24 (TED id. 12958567), o contrato não foi juntado aos autos.
Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1. 659,24 (TED id. 12958567).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco requerido, para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e manter os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802083-12.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES SANTANA
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/07/2024