Acórdão de 2º Grau

Citação 0000237-36.2004.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 921, § 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000237-36.2004.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000237-36.2004.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE

APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA, GILDO ELISIO GALVAO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 921, § 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS.

ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório.  Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação de Execução por ele ajuizada, em desfavor de IMFLORA – IMPLATAÇÃO FLORESTAL E AGROPECUÁRIA LTDA., tendo como fiadores GILDO ELISIO GALVÃO WANDERLEY e WILMA CAMPELLO WANDERLEY, ora Apelados, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 15244886).

RAZÕES RECURSAIS (ID 15244901): O Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem para o juízo a quo para o seu regular processamento, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em prescrição, pois não houve inércia da sua parte e a morosidade do feito decorre do Poder Judiciário; ii) existem bens penhoráveis; iii) a sentença recorrida violou o princípio da vedação de decisão surpresa; iv) a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, na medida em que sequer informou o marco inicial para a contagem do prazo prescricional

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 15244908): A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15499446): O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

VOTO

   

I. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

II. MÉRITO  

Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da execução extrajudicial, por entender pela inércia do Exequente, ora Apelante, em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em questão, que seria de 05 (cinco) anos, em conformidade com a Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, I, do CC.  

Todavia, pugnou a parte Apelante pela nulidade da sentença recorrida, por entender que ela violou o princípio da vedação da decisão surpresa, na medida em que teria declarado a configuração da prescrição intercorrente sem oportunizar a prévia manifestação da parte Exequente, ora Apelante, sobre o tema. 

Entendo que assiste razão à parte Apelante. 

Isso porque, consoante o disposto no artigo 921, § 5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

 

Art. 921. Suspende-se a execução: 

[…] 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

 

Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, segundo a qual  “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,  inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. É o que se vê das seguintes ementas: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo.

2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos.

3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022, negritou-se) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie.

5. Agravo interno parcialmente provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2018581 PR 2021/0348315-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) 

 

In casu, verifico que o credor, ora Apelante, não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da suposta prescrição intercorrente. 

Por esse motivo, havendo violação ao princípio contraditório legal, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Por fim, destaco que não há falar em honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório. 

Sem honorários recursais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0000237-36.2004.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA

Publicação

08/07/2024