Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800388-62.2020.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800388-62.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



                                                              DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença que julgou a ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, com pedido de liminar “inaudita altera parte”, aqui versada, ajuizada por Francisca Ribeiro Sousa, ora apelada, em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Bom Jesus-PI.

A sentença recorrida consistiu em julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o feito com julgamento do mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida, a qual determinou o fornecimento do medicamento SYNVISC ONE no total de 02 ampolas, ao custo de R$ 1.901,15 (mil novecentos e um reais e quinze centavos) por unidade, totalizando pelas 02 (duas) ampolas o valor de R$ 3.802,30 (três mil, oitocentos e dois reais, e trinta centavos).

Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Estado do Piauí argumenta pela ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STJ na tese nº 106 e pela responsabilidade da União, conforme tese fixada no Tema nº 793 do STF, bem como defende a necessidade de renovação periódica do relatório médico. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença com a improcedência da demanda. Caso não seja esse o entendimento, pede a inclusão da União na demanda, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a impossibilidade de aplicação do Tema nº 106 do STJ e inaplicabilidade da tese de repercussão geral nº 793, do STF. Requer, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, matéria já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 106, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Tema nº 793, e pelo TJPI, conforme Súmula nº 02:

Tema 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.



Tema 793, STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Súmula 02 TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a” e “b”, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 106, do STJ, e 793, do STF e na Súmula nº 02, do TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal levantada em contrarrazões, uma vez que a parte recorrente expôs as razões pelas quais entende que a sentença recorrida deve ser reformada, de acordo com a sua convicção e de forma fundamentada.

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

O direito à saúde, como se sabe, foi erigido pela Constituição Federal como Direito Fundamental, previsto em seu artigo 6º, tendo sido disciplinado, ainda, pelos artigos 196 e seguintes, da Carta Magna.

Como dispõe o artigo 196, da CF, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

A respeito do caso sob análise, convém destacar que conforme definido pelo STJ através do Tema 106, existe a possibilidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos.

Consta dos autos o cumprimento dos requisitos ali elencados, tendo o juízo de primeiro grau deferido a gratuidade da justiça à parte autora. Estão presentes, ainda, os laudos e requisições do médico que a acompanha (ID.14354801, ID.14354799 e ID.14354814). Da mesma forma, em pesquisa realizada no sítio da ANVISA, vê-se que o medicamento possui o devido registro na autarquia.

Ademais, tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e. TJPI, "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe ao autor escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.

Em sentido semelhante decidiu o STF através de tese firmada no Tema 793:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Entretanto, para o STF, existe a necessidade de se observar a repartição de competências administrativas para direcionar o cumprimento da determinação, ou seja, se a obrigação seria da União, do Estado ou do Município.

Observo, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234. Ressalte-se, ainda, que foi proferida decisão no RE 1366243, processo que deu ensejo à afetação do tema, a qual estabelece as seguintes diretrizes:

"O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, 'para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'."

Como se depreende da decisão acima transcrita, em sua parte final, ficaram estabelecidos parâmetros para os seguintes processos: aqueles em que ainda não houve sentença e os feitos em que a sentença foi proferida até 17 de abril de 2023. O caso dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, visto que a sentença foi proferida no dia 09.05.2023, razão pela qual entendo que atraída está a disposição constante na tese firmada em sede de IAC nº 14 do STJ:

Tese IAC nº 14, STJ: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).”

Assim, diante da ausência de solução definitiva, pelos Tribunais Superiores, da controvérsia a respeito da competência para julgamento de demandas como a ora apreciada, e considerando que não há suspensão nacional de processos que estejam em fase de recurso de apelação, entendo que, conforme definido no Tema IAC nº 14, do STJ, a ação deve permanecer na Justiça Comum estadual.

Ademais, como antes destacado, preenchidos os requisitos constantes do Tema nº 106 do STJ, entendo que o medicamento deve ser fornecido à parte apelada.

Por outro lado, tenho que merece acolhimento o pleito da parte apelante no sentido de que sejam realizadas reavaliações periódicas da situação de saúde da parte recorrida, haja vista a possibilidade de alteração na situação fática deduzida em juízo. Deve, portanto, a parte requerente juntar semestralmente laudo médico em que seja constatada a necessidade de manutenção do fornecimento do fármaco SYNVISC ONE.

Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte apelada e, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar que a parte apelada junte semestralmente laudo médico que ateste a necessidade de continuidade da disponibilização do medicamento ora pleiteado.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, 31 de maio de 2024.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-62.2020.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800388-62.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

02/06/2024