Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800958-50.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES E AUTUAÇÕES. AUSÊNCIA DE TENTATIVA VIA POSTAL. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. 1. Considerando o comando constitucional previsto no 5º, LV, da CF/1988, que garante o direito ao contraditório a todos os litigantes, a necessidade da notificação regular do contribuinte é indispensável. A legislação traz a necessidade de se respeitar formalidades com o fim de possibilitar uma melhor clareza ao contribuinte acerca do ato administrativo praticado pela Fazenda Pública, permitindo-lhe exercer a ampla defesa e contraditório em toda sua plenitude. 2. Havia várias outras possibilidades de se encontrar a empresa, em documentos públicos, inclusive por meio de seu endereço principal, não sendo possível que a Fazenda Pública alegue dificuldade em obtê-los. Portanto, não se pode atribuir à empresa contribuinte, ora recorrida, a inviabilização do exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa e nem que o fisco não teria conhecimento de seu endereço, mesmo que fosse possível concluir que a empresa não estaria mais em funcionamento. 3. A legislação permite a via editalícia de intimação. No entanto, tal previsão deve ser compatibilizada com o mandamento constitucional supracitado, de modo que a via editalícia pressupõe que houve a tentativa de se encontrar o contribuinte por outros meios. A intimação do contribuinte via edital traduz a derradeira opção assegurada à Fazenda Pública, porquanto exige o prévio esgotamento das outras formas de intimação previstas na legislação. Essa apreensão, a par de emergir da literalidade dos dispositivos legais já citados, encontra lastro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não é possível reconhecer a validade do ato administrativo apenas com base nas presunções que ordinariamente dele emana, mormente quando recai sobre o ato combatido a tese de ilegalidade e desrespeito ao procedimento de sua perfectibilização. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-50.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800958-50.2017.8.18.0140

APELANTE: LOJAS DE CALCADOS PARALELAS LTDA, LOJAS DE CALCADOS PARALELAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES E AUTUAÇÕES. AUSÊNCIA DE TENTATIVA VIA POSTAL. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. 

1. Considerando o comando constitucional previsto no 5º, LV, da CF/1988, que garante o direito ao contraditório a todos os litigantes, a necessidade da notificação regular do contribuinte é indispensável. A legislação traz a necessidade de se respeitar formalidades com o fim de possibilitar uma melhor clareza ao contribuinte acerca do ato administrativo praticado pela Fazenda Pública, permitindo-lhe exercer a ampla defesa e contraditório em toda sua plenitude. 

2. Havia várias outras possibilidades de se encontrar a empresa, em documentos públicos, inclusive por meio de seu endereço principal, não sendo possível que a Fazenda Pública alegue dificuldade em obtê-los. Portanto, não se pode atribuir à empresa contribuinte, ora recorrida, a inviabilização do exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa e nem que o fisco não teria conhecimento de seu endereço, mesmo que fosse possível concluir que a empresa não estaria mais em funcionamento. 

3. A legislação permite a via editalícia de intimação. No entanto, tal previsão deve ser compatibilizada com o mandamento constitucional supracitado, de modo que a via editalícia pressupõe que houve a tentativa de se encontrar o contribuinte por outros meios. A intimação do contribuinte via edital traduz a derradeira opção assegurada à Fazenda Pública, porquanto exige o prévio esgotamento das outras formas de intimação previstas na legislação. Essa apreensão, a par de emergir da literalidade dos dispositivos legais já citados, encontra lastro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Não é possível reconhecer a validade do ato administrativo apenas com base nas presunções que ordinariamente dele emana, mormente quando recai sobre o ato combatido a tese de ilegalidade e desrespeito ao procedimento de sua perfectibilização. 

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 18 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. No mais, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



1. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA.


Na origem, pleiteou a autora pela desconstituição do crédito tributário oriundo de diversos autos de infração, em razão, segundo o Estado, da parte autora ter deixado de recolher ICMS em diversas operações comerciais que realizou.

 

Porém, segundo a inicial, a empresa não foi intimada e nem cientificada das autuações e fiscalizações. Não teria havido intimação via postal, mas somente por editais que, supostamente, foram publicados no diário oficial. Assim, a constituição da dívida deu-se em desconformidade com a legislação, razão pela qual a empresa autora requereu a declaração de nulidade dos autos de infração elencados na inicial (ID n. 15064216). Juntou documentos (ID n. 15064217/15064239).


Após a regular instrução do feito, o juízo a quo, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecento “[…] a nulidade da intimação via edital acerca da lavratura dos Autos de Infração nºs 1515363000601-5, 1515363000506-0, 1515363000520-5, 1515363000512-4, 1515363000519, 1515363000518-3, 1515363000514-0, 1515363000515-9, 151536300511-6, 1515363000504, 1515363000530-2, 1515363000623-6, 1515363000622-8, 1515363000528-0, 1515363000531-0, 1515363000600-7, em razão da inobservância do devido processo legal e das garantias constitucionais de exercício ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), determinando, via de consequência, a reabertura da discussão na instância administrativa” (ID n. 15064283).


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a) o próprio contribuinte, ora apelado, foi quem inviabilizou o exercício do contraditório por ele reclamado; b) o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade; c) a infração via postal era impossível pois o fisco não teria conhecimento do endereço da autora; d) por ser fato negativo, não cabe ao Estado comprovar que a empresa não estava em funcionamento quando da notificação da autuação. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 15064285).


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos (ID n. 15064290).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15305986).


É o relatório.


 

 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II- MÉRITO


Na origem, conforme relatado, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Lojas de Calçados Paralelas Ltda, contra o Estado do Piauí, visando a desconstituição de créditos tributários, a título de ICMS, oriundos de autos de infração lavrados, pelo Fisco piauiense, por suposto não recolhimento de imposto devido.


Pois bem. 


Considerando o comando constitucional previsto no 5º, LV, da CF/1988, que garante o direito ao contraditório a todos os litigantes, a necessidade da notificação regular do contribuinte é indispensável. 


No mesmo sentido, dispõe a legislação estadual aplicável:


Dec. 13.500/2008:


Art. 1.484. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:

[...]

VIII – a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;


 E caso não seja aposta a ciência do contribuinte, deve o mesmo ser intimado via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica, sendo a via editalícia utilizada em último caso:


Dec. 13.500/2008:


Art. 1.567.

[...]

§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante, a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08 (oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.


No mais, nos termos do Decreto 70.235/72, diploma federal, que rege o processo administrativo fiscal, tem-se:


Art. 23. Far-se-á a intimação:


I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; 


II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 


III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 


a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 


b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.  


§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 


I - no endereço da administração tributária na internet; 


II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou


III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  (g.n.)


Assim, vê-se que a legislação traz a necessidade de se respeitar formalidades com o fim de possibilitar uma melhor clareza ao contribuinte acerca do ato administrativo praticado pela Fazenda Pública, permitindo-lhe exercer a ampla defesa e contraditório em toda sua plenitude. 


Consoante se infere dos dispositivos legais enumerados, para que o título encontre sustentáculo nas normas jurídicas e, consequentemente, tenha validade, deverá conter precisamente todos os seus requisitos. De fato, o ato administrativo somente terá validade se observados os pressupostos formais, extrínsecos, insculpidos nos dispositivos legais supra, entre outros, sob pena de anulação, pelo Judiciário. Representa, dessa forma, a observância dos ditames estabelecidos por lei no momento de sua exteriorização. 


De início, no caso em análise, quanto à questão probatória, importante esclarecer que o Estado do Piauí não impugnou os documentos juntados pelo autor e nem trouxe aos autos quaisquer outros documentos que os infirmassem. 


Sendo assim, a análise do mérito da ação deve se dar, quanto ao substrato fático, à análise de tais documentos. E o que se vê é que, apesar de vários autos de infração, o procedimento para a intimação foi um só, para todos os atos, mesmo que fossem geradas certidões de dívida ativa distintas.


Dito de outro modo, o que se observa dos processos administrativos dos Autos de Infração n. 1515363000491-8, 1515363000492-6, 1515363000493-4, 1515363000497-7, 1515363000498-5, 1515363000502, 1515363000504, 1515363000506-0, 1515363000507-8, 1515363000508-6, 1515363000509-4, 1515363000510, 1515363000511-6, 1515363000512-4, 1515363000514-0, 1515363000515-9 é que todos seguem o mesmo procedimento:


- Não há qualquer ciência no auto de infração respectivo, que se encontra em branco;


- Há Aviso de Recebimento nos autos, porém, endereçado ao sócio da empresa e sem ter sua assinatura;


- O próximo documento juntado já se trata da intimação editalícia;


- Não há prova ou qualquer outra informação acerca do local e data de publicação do referido edital.


Exemplificando com o que se encontra no ID n. 15064221, o campo dos Auto de Infração destinado à aposição da ciência do autuado encontra-se sem qualquer assinatura (ID n. 15064221, p. 3). Há informação, também, de não localização (ID n. 15064221, p. 14). Tem-se uma assinatura aposta em termo de início de fiscalização, com a observação de que a pessoa recebeu a fim de enviar para o antigo proprietário (ID n. 15064221, p. 17). Posteriormente, há um Aviso de Recebimento endereçado ao sócio, que sequer reside no Estado do Piauí, sem a sua assinatura de recebimento (ID n. 15064221, p. 17/18). Depois, já se tem o Edital de Intimação (ID n. 15064221, p. 19/20) e o Termo de Revelia (ID n. 15064221, p. 22). Como dito, mudam-se os documentos iniciais, indicadores da dívida e, posteriormente, os mesmos documentos são juntados em todos os processos administrativos (ID n. 15064222/15064239).


Além disso, o termo de início de fiscalização tem como endereço “Rua Barroso, 271, Teresina”. Porém, segundo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, juntados aos autos, mas também de consulta pública, tem-se os seguintes endereços para a empresa autora:


Rua David Caldas, 276 (ID n. 15064217, p.5)


Rua Barroso, 271 (ID n. 15064217, p.6)


Av. Raul Lopes, 1000 (ID n. 15064217, p.7) – posteriormente transferida para Av. Dom Severino, 3764 (ID n. 15064217, p. 16)


Rua Álvaro Mendes, 1088 (ID n. 15064217, p.8)


Av. Ininga, 1209 (ID n. 15064217, p.9)


O contrato social da empresa, registrado na Junta Comercial, traz, pelo menos, quatro endereços da empresa em Teresina, todos diferentes do endereço constante do processo administrativo. Ou seja, havia várias outras possibilidades de se encontrar a empresa, em documentos públicos, inclusive por meio de seu endereço principal, não sendo possível que a Fazenda Pública alegue dificuldade em obtê-los. Portanto, não se pode atribuir à empresa contribuinte, ora recorrida, a inviabilização do exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa e nem que o fisco não teria conhecimento de seu endereço, mesmo que fosse possível concluir que a empresa não estaria mais em funcionamento. 


Como dito, a apelante não juntou qualquer documento aos autos deste processo. Não há prova de que o endereço fornecido à administração tributária estadual pela empresa recorrida foi outro e nem de que, de fato, o exercício das atividades comerciais da empresa cessaram-se.


Lado outro, de fato, a legislação permite a intimação por edital. No entanto, tal previsão deve ser compatibilizada com o mandamento constitucional supracitado, de modo que a via editalícia pressupõe que houve a tentativa de se encontrar o contribuinte por outros meios.


Isso não ocorreu no caso concreto.


E ainda que tivesse ocorrido, não há, sequer, prova nos autos de que o edital fora publicado. Portanto, de acordo com a necessidade de se observar o mais pleno contraditório e ampla defesa no processo administrativo, há de ser considerado referido procedimento nulo. Segundo Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 1.043):


“As notificações e intimações para apresentação de documentos, ciência de decisões, pagamento, oferecimento de impugnação ou recurso e para o que mais se fizer necessário no processo administrativo fiscal, são regidas pelo art. 23 do Dec. 70.235/72. Podem ser feitas, alternativamente: de modo pessoal, pelo próprio autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto; por via postal, com prova de recebimento no domicílio pessoal do sujeito passivo; por meio eletrônico, considerando-se efetivada em 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega ou na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se anterior, ou, ainda, na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. Note-se que a intimação ou notificação não ocorrerá necessariamente na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, podendo dar-se na pessoa de preposto ou, se postal ou eletrônica, pelo recebimento no domicílio do contribuinte. A notificação ou intimação poderá ser feita, ainda, por edital, mas apenas excepcionalmente, quando resultar improfícuo um dos meios ordinários.”


Fica patente, então, que a intimação do contribuinte via edital traduz a derradeira opção assegurada à Fazenda Pública, porquanto exige o prévio esgotamento das outras formas de intimação previstas na legislação. Essa apreensão, a par de emergir da literalidade dos dispositivos legais já citados, encontra lastro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial no sentido de que o edital somente pode ser meio utilizado após a tentativa frustrada via postal:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA. SÚMULA N. 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."(REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.). II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210). III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) (g.n.)

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA. 1. Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686708 RJ 2020/0077500-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (g.n.)



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a citação por edital de decisão tomada em processo administrativo fiscal, após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta. 2. Verifica-se que Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e concluiu pelo esgotamento de todas as diligências para a localização da agravante. Diante desse quadro, como claramente se constata na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). (g.n.)


Este entendimento também é adotado por este Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I. Não merece reforma a decisão, devidamente fundamentada, que, em antecipação de tutela, suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. II. A concessão da medida liminar, na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97). III. Os arts. 1.484 e 1.567, § 4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante, a repartição fiscal deverá promover sua intimação da lavratura de autos de infração, por via postal, telegráfica, ou eletrônica (com utilização do DTe), no prazo de 08 (oito) dias, e, caso impossível estas modalidades, por edital, o que não ocorreu no caso em julgamento. IV. No caso dos autos, a empresa Agravada demonstrou que o Estado do Piauí lavrou contra ela diversos autos de infração tributários, e que os débitos neles imputados foram, posteriormente inscritos na dívida ativa estadual. V. Restou comprovado que, após a lavratura dos autos de infração, o fisco estadual não realizou sua notificação pessoal, por via postal, na forma do artigo 62, da Lei Estadual nº 4.257/89, e artigo 1.567, § 4º, do Decreto-lei nº 13.500/2008, limitando-se a intimá-la de maneira ficta, por meio de Edital, em desconformidade com a legislação tributária piauiense. VI. Ressalta-se que o Agravante não apresentou qualquer comprovação de que tenha primeiro realizado a intimação da Agravada, por via postal, telegráfica ou eletrônica, e, somente depois, tenha efetuado o ato notificatório por meio de edital de intimação. VII. Não há como negar que o descumprimento das normas estaduais relacionadas à instauração do procedimento tributário de cobrança do tributo, representando ofensa direta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, ante a inobservância do direito ao contraditório. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI – AI: 00129247520178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DE LAVRATURA DE AUTOS INFRAÇÃO DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 4.257/89 E DECRETO ESTADUAL Nº 13.500/2008. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO LIMINAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. […] Os arts. 1.484 e 1.567, § 4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante, a repartição fiscal deverá promover sua intimação da lavratura de autos de infração, por via postal, telegráfica, ou eletrônica (com utilização do DTe), no prazo de 08 (oito) dias, e, caso impossível estas modalidades, por edital, o que não ocorreu no caso em julgamento. 4. Por força de norma da Constituição Federal, “ninguém será privado de seus bens, sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CF). Da hermenêutica do texto constitucional, evidencia-se que a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados”. (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499). 5. A viabilização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) depende, diretamente, da necessidade de dar conhecimento às partes da existência da ação, bem como dos demais atos do processo, para que estas possam contraditá-las, mediante a utilização dos meios pertinentes, de modo que a ausência de intimação da Agravante do ato administrativo de lavratura de autos de infração viola a constituição, por representar tolhimento de sua defesa, sobretudo diante da existência de lei estadual que garante a intimação pessoal do contribuinte, para se defender da lavratura de autos de infração tributária (arts. 62, da Lei Estadual nº 4.257/89, e 1.567, § 4º, do Decreto-lei nº 13.500/2008). […] (TJ-PI - AI: 201500010011451 PI 201500010011451, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Câmara Especializada Cível)


Assim, a cientificação dos atos administrativos aos interessados deve observar as disposições e princípios que orientam o processo administrativo, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.


Também não merece acolhida o argumento do recorrente de que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade e, por isso, não deve ser declarado nulo. Com efeito, não é possível reconhecer a validade do ato administrativo apenas com base nas referidas presunções que ordinariamente dele emana, mormente quando recai sobre o ato combatido a tese de ilegalidade e desrespeito ao procedimento de sua perfectibilização. Não basta, para sustentar a validade de auto de infração, o simples argumento, sem qualquer lastro probatório, de que os atos administrativos gozam de tais presunções. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma estritamente legal e lastreados em prova idônea. Neste sentido, tem-se:


TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA, QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. REEXAME DE ASPECTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A presunção de certeza e de liquidez que reveste a certidão de dívida ativa é relativa, ou juris tantum, o que significa que tal atributo pode deixar de ser reconhecido pelo magistrado, no exame de caso concreto, em virtude de consideração adequadamente fundamentada. 2. Reapreciar as provas contidas nos autos, a fim de identificar o tipo de mercadoria importada pela parte recorrida, é medida inviável no âmbito do apelo nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 292398 SP 2013/0027311-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) (g.n.)

 

No caso concreto, não é possível decidir a questão com base na mera presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, especialmente se há provas robustas de que houve desrespeito à legislação vigente.


Assim, firme nestas razões, entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.


No mais, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.



Teresina, 18/07/2024

Detalhes

Processo

0800958-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

LOJAS DE CALCADOS PARALELAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2024