TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805958-09.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA MUNIZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO, LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. DESCONTO DAS PARCELAS INCIDENTES EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE DECLARADA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato bancário impugnado, de modo que deve ser declarada a sua nulidade.
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o depósito da quantia contratada em conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, modificando-se parcialmente a sentença recorrida.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” (Processo 0805958-09.2022.8.18.0026 – 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI).
Na ação originária (Id 13642297), a parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, reparação pelo dano moral sofrido, e, a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 13642415), o Banco demandado, após suscitar matérias preliminares, no mérito, sustenta que o contrato é válido, não há que se falar em dano moral e material e não cabe a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que a quantia a ser ressarcida seja de forma simples, eis que inexiste má-fé. Enfim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos o suposto contrato cuja validade é questionada (Id 13642416), bem como os extratos bancários visando comprovar eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual (Id 13642417).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 13642422).
Na sentença recorrida (Id 13642426), o MM. Juiz singular, afastada a preliminar arguida na contestação, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato objeto da ação, bem como condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores, indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato, e a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 13642428), o Banco requerido reitera os argumentos de mérito suscitados na contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença no sentido de determinar a devolução simples.
Nas contrarrazões (Id 13642434) a parte autora pleiteia o improvimento do recurso.
Recebido o recurso (Id 14443016).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, a ação objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.
O Banco recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja julgado integralmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a devolução dos valores debitados na conta bancária da parte autora seja na forma simples.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 13642298, p. 06), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, vejamos:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, nos seguintes termos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na espécie, o Banco demandado, inobstante tenha tido a oportunidade de fazê-lo quando da contestação, não juntou aos autos o instrumento contratual questionado com a devida assinatura da parte autora.
O Banco se limitou a anexar à contestação dois documentos (Cartilha tratando acerca do “Cartão Consignado” e “Resumo do Regulamento do Cartão de Crédito Consignado” Id 13642416) que inequivocamente não se presta para comprovar a anuência da parte autora na contratação.
Portanto, em razão da não comprovação da existência de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a nulidade do ajuste contratual, de modo que deve ser mantida a sentença apelada neste ponto.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor disponibilizado no cartão consignado para a conta bancária da parte autora, em 27.04.2021, equivalente a mil cento e cinquenta reais (R$ 1.150,00), conforme evidenciado no “Extrato” bancário anexado à contestação (Id 13642417, p. 11), fato que não fora rebatido pela parte autora na réplica à contestação.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, impõe-se dar provimento à Apelação, a fim de, reformando parcialmente a sentença recorrida, impor ao Banco apelante apenas a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada.
No que tange à eventual direito de compensação, em que pese o Banco requerido tê-lo pleiteado na Contestação, não houve devolução da matéria para este Tribunal através da Apelação Cível em epígrafe, impedindo, assim, a sua apreciação, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de cinco mil reais (R$ 5.000,00) fixado na sentença a título de dano moral, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para impor ao Banco apelante apenas a devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.
É o voto.
Teresina, 08/07/2024
0805958-09.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO FERREIRA MUNIZ
Publicação09/07/2024