Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802602-41.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802602-41.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802602-41.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA  

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.

1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Recurso parcialmente provido. Recurso do banco não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para que seja mantida a sentença do juízo a quo nos termos debatidos. Ato contínuo, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ainda, afasto a determinação de compensação determinada na sentença recorrida. Majoraram os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2o grau.

 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO PAN S.A e por MARIA LÚCIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0802602-41.2020.8.18.0037). 

Na sentença (id 12965148 e 12965160), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para determinar o cancelamento do empréstimo consignado, objeto dos autos, com a devolução da quantia descontada indevidamente, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais. Determinou a compensação do valor transferido ao autor, pela instituição financeira. Condenou ainda em custa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Apelação (réu)BANCO PAN S.A. (id. 12965162): O banco apelante, em sede de preliminar, alega a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que foi anexado contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, além do comprovante de transferência para conta da autora.

 Assegura que, em caso de manutenção da sentença, o marco inicial da incidência de correção monetária deve ser a partir do arbitramento em 1° instância, e no tocante ao dano moral, os juros e correção devem incidir desde a citação. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença com o acolhimento da preliminar de prescrição, e, alternativamente, o julgamento da improcedência da ação, com a exclusão/redução da condenação em danos materiais e morais, além da restituição na forma simples. Além do arbitramento de juros e correção monetária. 

Sem contrarrazões apesar de regularmente intimada (id. 12965474).   

Apelação (parte autora) – MARIA LÚCIA DOS SANTOS (id. 12965470): Nas suas razões alega que o valor arbitrado a titulo de danos morais está abaixo do determinado pelos tribunais pátrio, requer a sua majoração, assim como a majoração dos honorários de sucumbência. Sustenta que a decisão que determinou a compensação dos valores depositados pela instituição financeira merece reforma, já que o comprovante de transferência é desprovido de autenticação, tratando-se de tela sistêmica de computador, facilmente modificável pelos funcionários, sendo, portanto, uma prova desprovida de validade.

Sem contrarrazões apesar de regularmente intimada (id. 12965474).  

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 

  1. I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  2.  

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINAR 

 

Da Prescrição Quinquenal 

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.  

2 – [...] 

(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) 

  

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2017 (id12965124), com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas mensais. 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2020 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. 

 Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 

 

III. MÉRITO  

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 313428132-2, supostamente firmado entre BANCO DO PAN S.A (1º apelante/2º apelado) junto a MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (2º apelante/1º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (id. 12965134). 

 Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que o documento anexado (id. 12965140), não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

  Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil,in verbis: 

   

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

Assim, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, o afastamento da compensação e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.  

1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC.  

2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.  

3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte.  

4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito.  

5. Nos termos do art. 20, §§ 3o e 4o, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes.  

6. Sentença mantida.  

7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) –grifou-se. 

Resta destacar que para e efetivação repetição do indébito não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado, a saber, R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).  

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para  R$ 2.000,00 (dois mil reais).   

Cumpre ressaltar que, diante da ausência de comprovante de transferência válido do repasse de valores, é incabível a determinação de compensação pela instituição financeira do valor transferido no valor da condenação imposta pelo juiz a quo. Desta forma, afasto a determinação de desconto da quantia arbitrada a título de compensação. 

 

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para que seja mantida a sentença do juízo a quo nos termos debatidos. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ainda, afasto a determinação de compensação determinada na sentença recorrida. 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802602-41.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LUCIA MARTINS DOS SANTOS

Publicação

02/08/2024