TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-02.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. ANUIDADE COBRADA INDEVIDAMENTE. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. ESTORNO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-02.2023.8.18.0123 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, objetivando a condenação da requerida pelas quantias cobradas indevidamente de forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente a tarifa ANUIDADE cobrada após 29/08/2022 do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, bem como para CONDENAR as requeridas: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das parcelas de anuidade cobradas indevidamente após 29/08/2022, data da repactuação, relativas ao contrato de cartão de crédito objeto da demanda, considerando o reembolso do valor principal comprovado nos autos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar cobranças de tarifa ANUIDADE em relação ao(s) contrato(s) objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformado, recorre à parte requerida alegando inexistência de ato ilícita e a inocorrência de dano material e moral. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800272-02.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAquisição
AutorMANOEL MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação21/08/2024