Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0800272-02.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. ANUIDADE COBRADA INDEVIDAMENTE. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. ESTORNO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800272-02.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-02.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. ANUIDADE COBRADA INDEVIDAMENTE. INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. ESTORNO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-02.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, objetivando a condenação da requerida pelas quantias cobradas indevidamente de forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente a tarifa ANUIDADE cobrada após 29/08/2022 do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, bem como para CONDENAR as requeridas:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das parcelas de anuidade cobradas indevidamente após 29/08/2022, data da repactuação, relativas ao contrato de cartão de crédito objeto da demanda, considerando o reembolso do valor principal comprovado nos autos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) a se ABSTER de efetuar cobranças de tarifa ANUIDADE em relação ao(s) contrato(s) objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

 

Inconformado, recorre à parte requerida alegando inexistência de ato ilícita e a inocorrência de dano material e moral.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800272-02.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

21/08/2024