TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800852-22.2021.8.18.0149
RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). “BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800852-22.2021.8.18.0149 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 213662659, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da procedência da demanda não há que se falar em má-fé da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95 Inconformado, recorre à parte requerida alegando preliminarmente nulidade das intimações e ilegitimidade passiva, no mérito alega a ausência de conduta ilícita, aceitação tácita, legalidade da contratação porque foi realizada de forma presencial e a inocorrência de dano material e moral. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE ALENCAR
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As questões referentes ás preliminares de nulidade e ilegitimidade passiva, suscitadas pelo recorrente como preliminar nas razões recursais, não foram objeto de expressa decisão pelo juízo de origem, obstando conhecimento pelo colegiado, pena de supressão de instâncias. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800852-22.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BORGES DE ALENCAR
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/08/2024