TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804599-86.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). “BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804599-86.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Por conta disso, CONDENO o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o dinheiro foi disponibilizado para o autor e este não pode se beneficiar gratuitamente dele. Desta feita, da condenação deve ser descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente.
Indefiro Justiça Gratuita, diante da falta de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/99.
P. R. I. C.
Inconformado, recorre a parte requerida alegando a legalidade da contratação por meio digital e a inocorrência de dano material e moral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 22/07/2024
0804599-86.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/07/2024