TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800554-50.2023.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). “BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800554-50.2023.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)
Inconformado, recorre a parte autora alegando a ilegalidade da contratação e a ocorrência de dano material e moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo consignado ora questionado, no entanto, teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, primeiramente registro que, a demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento”.
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Da mencionada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes.
In casu, a tese de regular celebração do negócio jurídico sob apreço sustentada pelo réu não encontra guarida neste caderno processual.
Isso porque o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC, cingindo seu direito de ampla defesa e contraditório a meras argumentações lançadas no bojo de sua peça de bloqueio.
Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial, porquanto o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora.
Subsume-se o caso vertente, ainda, à hipótese de fortuito interno, derivado do risco da atividade, conceito de inegável aplicabilidade à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante enuncia a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a ré praticou conduta lesiva ao proceder com descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o devido respaldo jurídico e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, a condenação em danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, colhe-se dos autos, documento que demonstra que a requerente recebeu em sua conta a quantia emprestada referente ao saldo de refinanciamento.
Assim, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, não vislumbro a existência de má-fé, não sendo caso, portanto, de repetição em dobro do indébito, razão pela qual entendo pela devolução dos valores efetivamente descontados, mas de forma simples.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para:
a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento, de forma simples, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 591,98 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data do depósito, sejam deduzidos do valor da condenação.
c) Manter os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15 % sobre o valor da condenação atualizado.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800554-50.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FATIMA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação21/08/2024