TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-35.2023.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS. JUROS DE MORA DE CRÉDITO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801041-35.2023.8.18.0050 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças abusivas de juros referentes a contratos de empréstimos atrasados. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art.487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a ilegalidade dos descontos efetuados; a existência do dano material e o cabimento da repetição do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Da análise do caso, verifica-se que a autora reconhece as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (mora). Assim, o contrato de empréstimo realizado seria descontado em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao banco recorrido e no dia da cobrança não permaneceu com saldo suficiente em sua conta para a quitação da parcela, de modo a configurar a mora. Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal. Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais. Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito. Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0801041-35.2023.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/08/2024