TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824416-91.2020.8.18.0140
APELANTE: ADAILDO JOSE ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais. 2. O portal Serasa Limpa Nome não se trata cadastro restritivo de crédito ou de cobrança, e sim de informação contida em uma plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor. Precedentes do STJ. 3. É lícita a manutenção de inscrição de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP). 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824416-91.2020.8.18.0140 Em exame apelação cível interposta por Adaildo José Alves Lima em face da sentença que julgou a ação declaratória de inexigibilidade de débitos movida contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ora apelada. A sentença recorrida, em síntese, julgou improcedentes os pedidos acostados na inicial por entender que a dívida não se extingue com a prescrição, a qual apenas atinge o direito de propositura da ação. Além disso, entendeu que a cobrança feita por meio da plataforma SERASA nada possui de vexatória, uma vez que não foi comprovado qualquer excesso cometido pelos prepostos da empresa. Inconformado, o apelante sustenta a prescrição da dívida objeto da ação, que, segundo ele, não poderia ser cobrada de forma ilícita e coercitiva por meio do cadastro Serasa Limpa Nome. Acrescenta que a referida plataforma se trata de manifesta coação para pagamento da dívida e que o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à impossibilidade de manutenção do nome do devedor em cadastro de informações negativas pelo período superior a cinco anos. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, determinando-se a impossibilidade de cobrança da dívida pela plataforma do SERASA LIMPA NOME. A apelada, em contrarrazões, pede a não concessão de gratuidade da justiça à parte apelante. No mérito, alega a inexistência da negativação do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a regularidade da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil em seu favor e defende a inexistência de danos morais a reparar. Pede que, em caso de condenação por danos morais, esta seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade e que os juros e correção incidam a partir do arbitramento. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que não se configura no caso o interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se desde já a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte apelante.
Origem:
APELANTE: ADAILDO JOSE ALVES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, uma vez que a parte apelada não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme artigo 99, §2º, do CPC, razão pela qual mantenho a benesse já deferida no primeiro grau. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, pode-se constatar nos autos que tanto a parte autora como a parte requerida reconhecem as dívidas. No entanto, estas se encontram prescritas, haja vista que o seu vencimento se deu no ano de 2011 (ID.13370680). O cerne da discussão ora travada repousa no fato de que em 07.10.2020 tal débito ainda constava na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme documento inserido no ID.13370680, portanto em data posterior ao prazo de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Alega a parte recorrente, desse modo, que a permanência do referido débito na plataforma em questão configura cobrança ilícita e pede que a parte adversa se abstenha de manter o cadastro da dívida na Serasa Limpa Nome. Quanto à dívida abrangida pela prescrição, de fato o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de não ser possível a sua cobrança, seja por meio judicial ou extrajudicial. Entretanto, o débito em si não deixa de existir e sua inclusão no portal Serasa Lima Nome não pode ser considerada cobrança, pois se trata de plataforma destinada à renegociação entre o credor e o devedor. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Sobre a legalidade da manutenção de inscrição de dívida prescrita na Serasa Limpa Nome expressamente se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Logo, não há que se falar em reforma da sentença para obrigar a parte apelada ao cancelamento da inscrição da dívida objeto da presente ação da plataforma Serasa Limpa Nome. Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e, sendo o quanto basta asseverar, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença em razão de já terem sido fixados em patamar máximo.
Teresina, 18/08/2024
0824416-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorADAILDO JOSE ALVES LIMA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação31/08/2024