TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805128-94.2019.8.18.0140
APELANTE: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, AGNYS MELISSA LIMA ROCHA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALYNE ANDRELYNA LIMA ROCHA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA, PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE, AGNYS MELISSA LIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, ALYNE ANDRELYNA LIMA ROCHA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Cumprimento/Execução da sentença demanda apenas cálculo aritmético, desnecessidade de Liquidação de Sentença. 2. Processo Principal com sentença impugnada por meio de recurso de Apelação recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Descabimento de Cumprimento Provisório de Sentença ante a existência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. 3. Honorários fixados em observância aos parâmetros da complexidade da causa e de modo a não gerar desproporção. Valor mantido. 4. Sentença mantida. 5. Recursos improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. e por Paulo Gustavo Sampaio Andrade e outra em face de sentença proferida nos autos da Ação de Liquidação e Cumprimento Provisório de Sentença nº 0805128-94.2019.8.18.0140 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em Sentença ID 4517778, a MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, IV, do CPC. Em sede de julgamento de Embargos de Declaração o MM. Juiz manteve a extinção do feito sem resolução de mérito e apenas modificou a fundamentação para o Art. 485, VI, do CPC.
Insatisfeito com a sentença, a Empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda., ora requerida, interpôs recurso de Apelação ID 4517820 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em seguida, apresentando uma síntese da demanda. Aponta a necessidade de distribuição do recurso ao recurso de Apelação Cível nº 0812002-66.2017.8.18.0140; sustenta a necessidade de reforma da sentença para arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. Colaciona alguns julgados com a finalidade de respaldar seus argumentos e, ao final, requer seja conhecido e provido o recurso reformando a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da causa principal.
Por sua vez, os requerentes, Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha interpuseram recurso de Apelação Adesiva ID 4517827 apresentando uma exposição fática da demanda de Cumprimento Provisório da Sentença e da Ação Principal e defendendo a possibilidade de realização da Liquidação da Sentença antecipadamente. Defende o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. Ao final, requer seja conhecido e provido o Recurso Adesivo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da liquidação de sentença e a exclusão da pretensão de condenação em honorários advocatícios.
A parte requerente também apresentou Contrarrazões ID 4517831 apresentando uma exposição fática da demanda e destacando a possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença. Também sustenta o descabimento dos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença e na liquidação de sentença. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda..
Por sua vez, a Empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. apresentou Contrarrazões ID 4517837 reiterando os argumentos apresentados em sede de recurso de apelação e rebateu os argumentos que a parte Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha apresentaram em recurso adesivo. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso adesivo.
Em Decisão ID 4520626, o recurso foi recebido no duplo efeito.
Em Manifestação ID 4799238, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
O objeto de discussão no presente recurso é o cabimento de Cumprimento Provisório de Sentença e de Liquidação de Sentença no caso.
Quanto à Liquidação de Sentença, observa-se que a sentença do processo principal, Processo nº 0812002-66.2017.8.18.0140, possui natureza líquida, pois a partir da sua análise verifica-se que a apuração dos valores descritos a título de condenação de pagar pode ser obtida por meio de cálculo aritmético. Por isso, o caso em análise não demanda a realização de Liquidação da Sentença:
Código de Processo Civil:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Apenas a elaboração de simples cálculo aritmético possibilita chegar aos valores fixados na sentença, por essa razão, entende-se não ser cabível a propositura da demanda de liquidação no caso.
Quanto ao pleito de Cumprimento Provisório de Sentença, destaca-se que o Processo nº 0812002-66.2017.8.18.0140 teve sentença proferida em 1º grau de jurisdição e houve a interposição de recurso de Apelação recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Significa que a sentença de primeiro grau do processo de referência do presente Cumprimento Provisório de Sentença não está apta a produzir nenhum efeito.
Ao que se extrai da inteligência dos dispositivos do Código de Processo Civil, o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (suspensivo e devolutivo) torna descabida a demanda de Cumprimento Provisório de Sentença. Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria:
Código de Processo Civil:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento provisório de sentença instaurada pela parte agravada para cobrança de honorários sucumbenciais. Impugnação apresentada pela agravante, rejeitada – Irresignação – Cumprimento provisório de sentença intentado na pendência de recurso de apelação interposto nos autos principais. – Impossibilidade – Com efeito, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que, evidentemente, não se enquadra na hipótese dos autos. Destarte, forçoso convir que o incidente promovido pelo exequente, ora agravado, não tem razão de ser, dada a inexequibilidade do título – Inteligência do art. 520 c.c. o art. 525, III, e 1.012, § 1º., I a VI, todos do CPC/2015 – - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21123041020208260000 SP 2112304-10.2020.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE VENCEDORA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PENDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. Embora não haja interposição de recurso pela parte vencida, a existência de pendência relativa ao julgamento de eventual recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo impõe-se a necessidade de se aguardar o desfecho da apelação, uma vez que os efeitos da sentença recorrida restam-se sobrestados. 2. Cumprimento provisório de sentença, na qual foi interposto recurso de apelação com efeito suspensivo, não terá possibilidade de prosperar. 3. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, haverá o cumprimento provisório da sentença impugnada apenas por recurso desprovido de efeito suspensivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07111434920198070020 DF 0711143-49.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. I- O efeito suspensivo atribuído a apelação cível é aquele destinado a provocar a suspensão da imediata executividade do decisum atacado, de modo a só lhe dar cumprimento após o julgamento do impulso. II- O pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser indeferido em razão da existência de apelo interposto pela parte agravada o qual foi recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03274316320168090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/07/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2017).
Nesse sentido, observa-se o descabimento de Cumprimento Provisório de Sentença quanto à sentença proferida no processo nº 0812002-66.2017.8.18.0140 porque a sentença foi impugnada por recurso de apelação recebido em seu duplo efeito e ainda pendente de julgamento, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Por último, destaca-se que em, sede de julgamento de embargos de declaração, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a omissão quanto a honorários advocatícios e condenou a parte exequente, Paulo Gustavo Sampaio Andrade e Agnys Melissa Lima Rocha, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesse ponto, entende-se que o valor arbitrado a título de honorários pelo magistrado de primeiro grau está em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio, pois observou elementos de complexidade da demanda. O ordenamento Pátrio assegura essa possibilidade:
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. A fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8º, do CPC também pode ser aplicada nos casos de excesso que gere situação incompatível e desproporcional ao trabalho apresentado pelo advogado. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento para reduzir o valor da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor atualizado dado à causa. (TRT-2 10013306220195020068 SP, Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/06/2021).
Assim, observa-se que a sentença monocrática não merece reparos, razão pela qual devem ser improvidos os recursos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0805128-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorPAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
RéuSPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
Publicação27/06/2024