Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0855720-40.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente ação na origem, versa sobre divergências consumeristas, em relação a ligações insistentes por parte da requerida, tendo em vista que a parte autora aduz que a dívida cobrada está prescrita não ensejando novas cobranças, tampouco seu nome ser inscrito em banco de dados e cadastros de consumidores. A sentença (Id 14619572), com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, § 5º, I do CC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (Id 14619090) declarando inexigível o débito relativamente ao contrato nº 717300122, no valor de R$ 4.708,16 sendo a dívida datada de 18/05/2007, em face da prescrição. Entretanto, julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não vislumbrar a ocorrência destes. 2 Nexo de causalidade configurados alusivos ao ato praticado pelo recorrido e a lesão sofrida pela apelante. Tribunais pátrios têm entendimentos sedimentados quanto a condenação em danos morais por ligações excessivas, até mesmo em dívidas não prescritas, muito menos nas quais não podem ser cobradas o que é o caso in concreto ultrapassando em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna aceitável a condenação por danos morais. 3 Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade configurado e já explanado. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, FIXANDO danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855720-40.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855720-40.2022.8.18.0140

APELANTE: ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A presente ação na origem, versa sobre divergências consumeristas, em relação a ligações insistentes por parte da requerida, tendo em vista que a parte autora aduz que a dívida cobrada está prescrita não ensejando novas cobranças, tampouco seu nome ser inscrito em banco de dados e cadastros de consumidores. A sentença (Id 14619572), com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, § 5º, I do CC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (Id 14619090) declarando inexigível o débito relativamente ao contrato nº 717300122, no valor de R$ 4.708,16 sendo a dívida datada de 18/05/2007, em face da prescrição. Entretanto, julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não vislumbrar a ocorrência destes. 2) Nexo de causalidade configurados alusivos ao ato praticado pelo recorrido e a lesão sofrida pela apelante. Tribunais pátrios têm entendimentos sedimentados quanto a condenação em danos morais por ligações excessivas, até mesmo em dívidas não prescritas, muito menos nas quais não podem ser cobradas o que é o caso in concreto ultrapassando em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna aceitável a condenação por danos morais. 3) Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade configurado e já explanado. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, FIXANDO danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, FIXANDO danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em oposição a, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista, tendo em vista, que a parte autora, passou a receber cobranças de dívidas por parte do requerido, com ligações insistentes, ameaçando-a de ter seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, entretanto, salienta que a dívida está prescrita, não podendo ser objeto de cobrança.

A sentença (Id 12720590) em resumo, verbis:

(…)

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, § 5º, I do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar inexigível o débito relativamente ao contrato nº717300122, no valor de R$ 4.708,16 sendo a dívida datada de 18/05/2007, em face da prescrição. Entretanto, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não vislumbrar a ocorrência destes.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (sic)

(…)

ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14619574.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 14619579.

Sem parecer ministerial.




É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre divergências consumeristas, em relação a ligações insistentes por parte da requerida, tendo em vista que a parte autora aduz que a dívida cobrada está prescrita não ensejando novas cobranças, tampouco seu nome ser inscrito em banco de dados e cadastros de consumidores.

A sentença (Id 14619572), com fundamento no art. 487, I do CPC c/c art. 206, § 5º, I do CC, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (Id 14619090) declarando inexigível o débito relativamente ao contrato nº 717300122, no valor de R$ 4.708,16 sendo a dívida datada de 18/05/2007, em face da prescrição. Entretanto, julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não vislumbrar a ocorrência destes.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

Analisando os fatos e as demais provas colacionadas nos autos, demonstra-se plausível os argumentos da apelante, isto é, notório que cobrança indevida, sem maior repercussão, não ocasiona danos morais, porquanto não há violação ao direito de personalidade que justifique a indenização imaterial, entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto, observou-se que a apelante, recebeu diversas ligações insistentes e, ainda, ameaças quanto a colocação de seu nome em banco de dados e cadastros de consumidores relativos a dívida já prescrita como demonstrado nos autos.

Outrossim, a parte recorrida alegou que resta incontroverso a inexistência de negativação do nome da apelante, que apenas foi incluído a existência de um débito na plataforma de negociações denominada SERSA LIMPA NOME.

Por conseguinte, inobstante não tenha ocorrido negativação do nome da apelante, houve a cobrança de dívida prescrita, com a inclusão em plataforma de negociação supracitada, ou seja, é patente que a inclusão do nome e CPF de consumidor na mesma, por ser denominada “Limpa Nome”, pressupõe, que o nome da apelante está “sujo”, isto é, inscrito em banco de dados e cadastros de consumidores, de modo que, leva-se a crer que há algo pendente em relação a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, já que tal plataforma tem o condão, inclusive de consultas financeiras, score, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, justamente para analisar o perfil de consumidora.

Assim, é cristalino no ordenamento jurídico, que a recorrida não pode demandar ou negativar o nome da apelante, em decorrência da prescrição do débito, tampouco, ensejar em ligações repetidas, com ameaças e etc.

Ora, vários Tribunais pátrios têm entendimentos sedimentados quanto a condenação em danos morais por ligações excessivas, até mesmo em dívidas não prescritas, muito menos nas quais não podem ser cobradas o que é o caso in concreto ultrapassando em muito os meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna aceitável a condenação por danos morais.

Nesse sentido, examinemos ementários do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

"AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I - Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10151289020218260007 SP 1015128-90.2021.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) (negritamos)

DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – DANOS MORAIS. 1 – Inclusão do nome da autora em plataforma denominada 'LIMPA NOME", que pressupõe, exatamente, que o nome está sujo, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. 2 – Dívida prescrita que não pode ser objeto de ação judicial, negativação, ou cobrança que comprometa o nome do consumidor. 3 – Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10030834920218260526 SP 1003083-49.2021.8.26.0526, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022)

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida já prescrita. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face das diversas ligações indevidas, em horários não agendados ou até mesmo ultrapassando a razoabilidade e proporcionalidade.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e, os atos praticados pelo recorrido.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade configurado e já explanado.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, FIXANDO danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0855720-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

20/08/2024