TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0854451-29.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA CUNHA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA MÁCULA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
2. A decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontaram inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.
3. A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
4. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
5. Quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Raimundo Gomes da Silva Cunha Filho contra sentença constante no id. 16210827, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões, em sede de preliminar, a nulidade da sentença em razão de suposta mácula no reconhecimento fotográfico. No mérito, alegou que a sentença recorrida deve ser reformada, sobretudo para absolver o apelante do crime de roubo, ante a ausência de prova de autoria; reduzir a pena de multa e suspender as custas processuais (id. 16210844).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a respeitável sentença combatida (id. 16210851).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.16752180).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
– Da nulidade da sentença referente ao reconhecimento fotográfico
A defesa requereu a nulidade da sentença em razão de suposta mácula no reconhecimento fotográfico, uma vez que as formalidades não foram obedecidas, o que invalidaria a condenação baseada em elemento informativo colhido em total desacordo com as regras estabelecidas.
Sem razão o apelante. Senão, vejamos.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.
No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que foram claros e harmônicos com os demais elementos probatórios apresentados nos autos. A vítima descreveu, com detalhes, a conduta criminosa, reafirmando tanto o reconhecimento fotográfico quanto o pessoal, conforme previsto no artigo 226 do CPP.
De forma categórica, a vítima afirmou reconhecer o apelante como o autor do crime do qual foi vítima.
Além disso, os demais elementos probatórios apresentados, quando combinados com esses depoimentos, são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória.
Entretanto, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontaram inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/03/2023)
Nesse sentido, não há que se falar nulidade dos reconhecimentos realizados, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação do apelante e para a fixação da autoria delitiva e obedeceram aos procedimentos estabelecidos por lei.
Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.
MÉRITO
– Do pedido de absolvição do delito quanto a insuficiência de provas
A defesa requer a absolvição do apelante do crime de roubo, ante a ausência de prova de autoria.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria, encontrando-se comprovadas pelo Inquérito Policial (Id. 16210716 – Pág. 31); Boletim de Ocorrência (Id. 16210716 – Pág. 1); Anexo Fotográfico (id. 16210715 – Pág. 2); Termo de Reconhecimento de Pessoa (id. 16210715 – Pág. 28); Relatório de Investigação Policial (id. 16210715 – Pág. 11); Recibo de Apresentação do Veículo (id. 16210715 – Pág. 11), bem como pelo depoimento da vítima que narrou os fatos com firmeza e segurança.
A vítima Álvaro Piauilino Pires relatou: “(...) “Que a acusação é verdadeira; Que estava saindo do condomínio onde mora junto a sua namorada, quando no cruzamento entre a Rua José Almate e Rua Goiás foram abordados pelo acusado; Que o transgressor estava armado; Que acelerou a moto, mas caiu; Que após cair, o réu levou a moto; Que o réu estava de cara limpa e usando um boné; Que ele apontou a arma na direção deles a todo momento e subtraiu a moto marca/modelo Honda Biz; Que o réu estava sozinho; Que cerca de 2h após a ação a motocicleta foi encontrada abandonada próximo ao lugar em que ocorreu a ação; Que os populares da região encontram alguns documentos subtraídos e entraram em contato para entregá-los; Que quando o acusado foi preso, compareceram à POLINTER para reconhecimento pessoal; Que os dois reconheceram o acusado sem sombra de dúvidas; Que no dia dos fatos a bolsa da sua namorada também foi subtraída; Que na delegacia realizou o reconhecimento fotográfico e depois, por meio de videochamada, foram colocados vários rapazes e lá reconheceu o acusado novamente; Que a sua namorada também se recordou do infrator; (…)”
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, juntada do Inquérito Policial, boletim de ocorrência, auto de vistoria, termo de entrega/restituição, relatório de investigação policial, representação formulada pela autoridade policial, termos de declarações das vítimas, relatório final, declaração da vítima, etc.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para condenação.
- Da redução da pena de multa
A defesa requereu a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o apelante não tem boas condições financeiras.
Sem razão.
O apelante foi condenado ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
- Da suspensão das custas processuais
A defesa pleiteia a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o apelante é assistido pela Defensoria Pública.
O pedido não deve prosperar. Senão, vejamos.
Quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Dessa forma, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente, razão pela qual o pedido da defesa.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Teresina, 24/06/2024
0854451-29.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO GOMES DA SILVA CUNHA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024