TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000249-74.2009.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESP 1604412. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório. Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES BEZERRA, ora Apelado, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 14851936).
RAZÕES RECURSAIS (ID 14851949): O Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja anulada e os autos retornem para o juízo a quo para o seu regular processamento, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em prescrição, posto que esta restou suspensa entre os anos de 2013 e 2020, por força das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016,13.606/2018 e 13.729/2018; ii) em momento algum o Apelante ficou inerte de suas obrigações processuais; iii) não houve prévia e expressa decisão de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC; iv) não foi intimada pessoalmente para que desse prosseguimento ao feito; v) a morosidade no andamento do feito é devida ao poder judiciário.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 14851955): A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14858325): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Apelante em 02/04/2009, durante a vigência do CPC/73.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1604412, em sede de Incidente de Assunção de Competência, pacificou o entendimento de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Ademais, no referido REsp 1604412, a Corte Superior também entendeu ser dispensável a prévia intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, na medida em que distinguiu o instituto da prescrição intercorrente do instituto do abandono da causa, deixando assente que a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal.
A Súmula 150 do STF, por sua vez, dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Assim, no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão para haver pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Acontece que a ação de execução em questão ficou suspensa até 30/12/2019, em decorrência das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, conforme decisões judiciais constantes dos autos.
Assim, não há falar em configuração da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, uma vez que a execução permaneceu suspensa, por força de decisão judicial, até 30/12/2019, quando já vigorava o CPC/15.
Ademais, após o fim do período de suspensão, o magistrado a quo intimou a parte Exequente, ora Apelante, em 13/05/2020, para manifestar se ainda tinha interesse no feito, informando-lhe que deveria indicar os atos e diligências necessários para o deslinde da ação (ID 14851413).
Em resposta, o Banco Exequente, ora Apelante, informou que tinha interesse no feito e requereu a penhora do imóvel que havia sido dado em hipoteca (ID 14851916), no que foi atendido pelo magistrado a quo (ID 14851919).
Após, em 07/12/2022, o Banco Exequente, ora Apelante, requereu o bloqueio de contas bancárias em nome do executado e a busca por veículos no sistema RENAJUD (ID 14851934).
Todavia, em 04/06/2023, sem se manifestar sobre o requerimento do Banco Exequente, ora Apelante, sobreveio a sentença de extinção da ação, ora vergastada (ID 14851936).
Da análise dos autos, portanto, verifica-se que, após o término do período de suspensão, o Banco Exequente, ora Apelante, não permaneceu inerte, tendo apresentado diversos requerimentos no sentido de alcançar a satisfação do seu crédito, de modo que não há falar em configuração de prescrição intercorrente, em decorrência do disposto no art. 921 do CPC.
Ademais, não se pode perder de vista que, no referido REsp 1604412, a Corte Superior deixou assente que o “contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”
Assim, embora seja dispensável a prévia intimação pessoal da parte Exequente para que promova impulso processual, na medida em que a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal, resta claro que se faz necessária a prévia intimação da parte Exequente, através do seu advogado, para que possa opor algum fato impeditivo da declaração da prescrição intercorrente, observando-se o princípio do contraditório, conforme determinam o art. 921, § 5º, e o art. 10, do CPC.
Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AIgnt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022, negritou-se)
In casu, verifico que o Banco Exequente, ora Apelante, não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da suposta prescrição intercorrente.
Assim, também por esse motivo, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por fim, destaco que não há falar em honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0000249-74.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARLOS ANTONIO RODRIGUES BEZERRA
Publicação08/07/2024