Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000770-20.2018.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE MERA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Laudo de exame pericial (Id. 13248671, fls. 81/158) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo. 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000770-20.2018.8.18.0055 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000770-20.2018.8.18.0055

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  CRIME DE MERA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Laudo de exame pericial (Id. 13248671, fls. 81/158) e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.

2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa,  ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

O Magistrado de primeiro grau substituiu a pena de 1 (um) ano de detenção, por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública (arts. 43, IV, e 46, do CP), respeitando-se as aptidões do condenado e fixada de modo a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho, a ser cumprida pelo mesmo período atribuído à pena privativa de liberdade (art. 55 do CP); e, b) Prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de destinação social que, nos moldes do art. 45, § 1º, do CP, fixo em 01 (um) salário-mínimo.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (ID 13276251) requerendo, em suas razões, sucintamente, a absolvição do Apelante por ausência de perigo e atipicidade material da conduta prevista no art. 12, da Lei nº. 10.826/03, a fim de alcançar a absolvição do Réu, nos termos do art. 397, III, CPP.

Em contrarrazões, id. 14823388, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 16654480, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO


O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta imputada a ele, bem como por não existir nos autos provas suficientes da autoria delitiva, requerendo, assim, sua absolvição nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva.

Ora, a materialidade do delito resta provada, quer em face da prova oral produzida em juízo, quer diante do auto de apreensão da arma de fogo, bem como auto de prisão em flagrante, portando 2 (duas) espingardas bate-bucha, constante Id.  21357697.

Quanto à autoria, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante e confessou o crime tanto no interrogatório policial quanto em juízo.

Ademais, o Laudo de Exame Pericial id. 13248671, fls. 81/158, bem como, os depoimentos das testemunhas (policiais militares) corroboraram para a condenação.

Cumpre ressaltar, que o referido laudo atesta que a arma de fogo apreendida foi considerada apta a efetuar disparo.

A defesa sustenta que o acusado é morador da zona rural e pratica caça. Argumenta ainda que a arma estava desmuniciada e que não foram encontradas quaisquer munições no local.

Entretanto, sua argumentação não encontra respaldo. E isso se deve ao fato de que a arma artesanal apreendida estava apta a efetuar disparos, sem haver importância se estava desmuniciada ou com um cartucho ineficaz para tanto.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)



Assim, a tentativa do acusado de se eximir da responsabilidade pela arma encontrada em sua residência não encontra respaldo no conjunto de evidências dos autos. 

Em verdade, a apreensão do artefato na casa do apelante, aliada aos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, constitui um conjunto harmônico e suficiente para fundamentar a condenação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para sua configuração:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


Desse modo, não há que se falar em atipicidade delitiva, por isso incabível a absolvição.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0000770-20.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024