TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813723-19.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇAS DE FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Depreende-se dos autos que não há elemento comprobatório que demonstre que o autor deixou de ser titular da unidade de consumo, isso, porque, era ônus que lhe recaia a alteração de titularidade ao sair do imóvel.
2. É dever do proprietário informar a concessionária sobre eventual transferência de titularidade. Ante a ausência de comunicação, devida é a cobrança sobre o proprietário, dada a relação de fornecimento de energia com a concessionária.
3. Não obstante os argumentos expendidos pelo réu quanto a necessidade de revisão do consumo, não vislumbro tal necessidade, pois, as faturas acostadas à peça inicial, evidenciam prova suficiente do consumo pelo réu.
4. Em relação ao pedido subsidiário de parcelamento do débito pelo recorrente, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau na sentença de origem, se trata de discricionariedade conferida às partes, de forma que não incumbe ao judiciário tal imposição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PAULO FERREIRA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (0813723-19.2018.8.18.0140) proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (Id. 13744465), o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo a dívida pela ré em favor da autora, no montante de R$ 23.041, 67 (vinte e três mil, quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), decorrente de faturas em atraso no período compreendido entre 06/2011 e 05/2018.
Nas suas razões recursais (Id. 13744467), o apelante sustenta, em síntese a ilegitimidade da parte e a natureza propter personam, bem como pugna pela revisão de consumo, além da possibilidade de parcelamento da dívida.
Nas contrarrazões (Id. 13744472) a apelada argumenta que a requerida não realizou a atualização cadastral, de modo que figura como parte legítima. Ademais, reforça a existência do débito e a desnecessidade de revisão do consumo. Por fim, aduziu que o parcelamento da dívida é faculdade do credor.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Resta incontroverso nos autos a existência do débito de energia elétrica referente à unidade consumidora 0469239-0, em nome de JOSÉ PAULO PEREIRA DE JESUS, no período compreendido entre 06/2011 e 05/2018.
No entanto, sustenta o apelante que não reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos, indicando como real usuária do serviço, a Senhora Alzenira Rodrigues Martins e, portanto, devendo recair sobre ela tal cobrança oriunda dos débitos no período em referência.
Ocorre que, em que pese as alegações do réu, depreende-se dos autos que não há elemento comprobatório que demonstre que o autor deixou de ser titular da unidade de consumo, isso, porque, era ônus que lhe recaia a alteração de titularidade ao sair do imóvel.
Nesse sentido, o art. 70, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que trata do encerramento da relação contratual, assim dispõe:
Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I - pedido do consumidor para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação;
II - decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão;
III - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de comprovar a transferência de titularidade, com a consequente solicitação de desligamento perante a concessionária.
Sobre a questão, em caso semelhante, assim decidiu este E. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. Contudo, em que pese a possibilidade de atribuição ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela corte superior de justiça, quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário. 2. Importante enfatizar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, consoante disposto no art. 175, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), sendo vedado o corte como sucedâneo de ação de cobrança. 3. Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa dias) anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável. 4. Recursos conhecidos. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação totalmente provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000287-35.2014.8.18.0053, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 07/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Conclui-se, portanto, que é dever do proprietário informar a concessionária sobre eventual transferência de titularidade. Ante a ausência de comunicação, devida é a cobrança sobre o proprietário titular da unidade consumidora, dada a relação de fornecimento de energia com a concessionária.
Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pelo réu quanto a necessidade de revisão do consumo, não vislumbro tal necessidade, pois as faturas acostadas à peça inicial evidenciam prova suficiente do consumo pelo réu.
De mais a mais, em relação ao pedido subsidiário de parcelamento do débito pelo recorrente, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau na sentença de origem, trata-se de discricionariedade conferida às partes, de forma que não incumbe ao judiciário tal imposição.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)IV- Noutro ponto, resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. (...) VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011776-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)IV- Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V- Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008961-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, V, DO CDC AO CASO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5. Quanto à possibilidade de permissão para parcelamento do débito, tem-se que tal vantagem não pode ser imposta pelo Juízo, sendo uma liberalidade do credor concedê-la. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002134-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017).
Assim pelo expendido, não carece de reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes provimentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), mantendo-se suspensos por ser o apelante assistido da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0813723-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOSE PAULO FERREIRA DE JESUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/08/2024