TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-75.2022.8.18.0042
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DA GUIA ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELA LOPES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõe os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
2. A fatura em referência apresentou considerável discrepância quando analisadas em conjunto com o histórico de faturas de energia da autora/apelada, inclusive nos meses subsequentes.
3. A concessionária ré não logrou êxito em apresentar forma de cálculo utilizada para chegar ao faturamento exorbitante de março/2019, de forma discriminada e individualizada. Em verdade, apenas se limitou a alegar que a cobrança foi regular e legitima, pois o medidor não apresenta defeitos.
4. Quanto aos danos morais, entendo ser razoável o quantum fixado pelo juízo de piso, não havendo necessidade de comprovação por meio de provas que demonstrem a ofensa moral do indivíduo. O valor arbitrado deve ser suficiente para proporcionar satisfação à vítima na medida do abalo sofrido, sem levar a mesma ao enriquecimento sem causa, e desencorajar a ré de nova conduta.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Medida Liminar (Processo n.° 0800402-75.2022.8.18.0042), ajuizada por MARIA DA GUIA ALVES FEITOSA, ora apelada.
Na sentença (Id. 13543479), o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 1116861-7, no valor de R$1.876,68 (Mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
b) CONDENAR a empresa ré EQUATORIAL ENERGIA S/A ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) à autora MARIA DA GUIA ALVES FEITOSA, a título de DANOS MORAIS, devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida);
c) CONFIRMAR a tutela concedida nos autos, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção creditícia, referente ao débito questionado nestes autos.
Nas suas razões recursais (Id. 13543482), a apelante sustenta, em síntese, a legitimidade da cobrança, sobretudo em razão da leitura registrada correspondente ao consumo, segundo vistoria realizada no medidor. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (Id. 13543486), a apelada argumenta que a cobrança se deu de forma irregular e desproporcional, bem como aduziu a negativação indevida do seu nome nos sistemas de proteção ao crédito. Pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica no valor de R$ 1.876,68 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente à fatura de energia do mês de março/2019, com vencimento em 17.04.2019.
De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
Com efeito, a fatura em referência apresentou considerável discrepância quando analisadas em conjunto com o histórico de faturas de energia da autora/apelada, inclusive nos meses subsequentes.
No entanto, a empresa concessionária apelante se limita à atribuir o valor da fatura ao consumo da autora, pois, segundo alega, não restou comprovada deficiência na medição, de modo que a leitura registrada corresponde ao consumido.
Em outra leitura, aduz a apelante que o valor cobrado foi referente ao consumo da requerente.
Contudo, consoante histórico de fatura acostado aos autos pela autora (id. 13542839 - Pág. 2), verifica-se que a fatura, objeto destes autos, destoa bastante do seu consumo regular.
Outrossim, caso seja considerada a hipótese de possível aquisição de bens móveis eletrodomésticos pela requerente, ainda assim não explicaria o considerável aumento, especialmente em conferência às faturas subsequentes, que mantiveram os padrões regulares anteriores.
Ademais, a concessionária ré não logrou êxito em apresentar forma de cálculo utilizada para chegar ao faturamento exorbitante de março/2019, de forma discriminada e individualizada. Em verdade, apenas se limitou a alegar que a cobrança foi regular e legitima, pois o medidor não apresenta defeitos.
Assim, mostra-se inconcebível aceitar que a discrepância de valores se deu somente pelo consumo excepcional da autora no mês de março/2019.
Sobre a matéria, em caso semelhante, assim decidiu este E. TJPI:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Equatorial ignorou a determinação judicial para esclarecer a forma de cálculo utilizada para chegar ao faturamento do mês 11/2020, discriminando, de forma individualizada, o valor referente ao acúmulo de cada mês cobrado por média, bem como de que forma foi realizado o cálculo do respectivo acúmulo. Considerou que tal diligência era necessária para aferir a regularidade do valor cobrado, deixando de comprovar ônus que lhe competia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. 2. A Equatorial não comprovou a visível e extraordinária modificação no padrão de consumo da unidade consumidora apta a justificar débito em valor discrepante em relação ao histórico de consumo, ônus que lhe incumbia, nos termos em que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 3. Demonstrada a ilegitimidade da cobrança demandada, cabível é a restituição em dobro. 4. No presente caso, conquanto se admita que o promovente tenha sofrido aborrecimento com a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não configura o direito à indenização por danos morais e materiais. Ausente, pois, a prova de que o ato ilícito atingiu a esfera moral do autor, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão indenizatória, neste âmbito. 5. Apelações desprovidas. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802049-39.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Quanto aos danos morais, entendo ser razoável o quantum fixado pelo juízo de piso, não havendo necessidade de comprovação por meio de provas que demonstrem a ofensa moral do indivíduo. O valor arbitrado deve ser suficiente para proporcionar satisfação à vítima na medida do abalo sofrido, sem levar a mesma ao enriquecimento sem causa, e desencorajar a ré de nova conduta.
Neste sentido, considerando a ilegitimidade da cobrança, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes provimentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800402-75.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA GUIA ALVES FEITOSA
Publicação02/08/2024