Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802994-42.2020.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Vislumbra nos autos a ocorrência de omissão, apenas, quando a litigância de má-fé; 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802994-42.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802994-42.2020.8.18.0049

APELANTE: TERESA DE JESUS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Vislumbra nos autos a ocorrência de omissão, apenas, quando a litigância de má-fé;

3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESA DE JESUS E SILVA em face do r. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.

No acórdão debatido (Id. 12364484), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.

Nas razões recursais (Id. 12999726), a embargante alega a existência de omissão no julgamento, especificadamente quanto a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 15010130), defendendo o improvimento dos embargos e a manutenção do acordão.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No acórdão embargado (Id. 12364484), verifica-se que este órgão colegiado reanalisou o contrato de empréstimo impugnado, dito como inválido pela embargante.

Todavia, devidamente apresentado pela instituição requerida o comprovante idôneo da realização do contrato e do repasse dos valores, manteve-se inalterada a sentença.

Com razão, a recorrente apresentou a existência de omissão quanto a condenação por litigância de má-fé. No entanto, cabe frisar que o recurso não solicitou “apenas” a exclusão da litigância, como apresentado nos embargos, mas sim, a invalidade da sentença, e, por consequência, a reanalise de toda a matéria fática e probatória constante nos autos.

Sanando a omissão, de fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

Desse modo, verifica-se que a embargante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição financeira, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


III. Dispositivo

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto a manutenção da litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0802994-42.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DE JESUS E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2024