TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802994-42.2020.8.18.0049
APELANTE: TERESA DE JESUS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Vislumbra nos autos a ocorrência de omissão, apenas, quando a litigância de má-fé;
3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESA DE JESUS E SILVA em face do r. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
No acórdão debatido (Id. 12364484), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.
Nas razões recursais (Id. 12999726), a embargante alega a existência de omissão no julgamento, especificadamente quanto a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 15010130), defendendo o improvimento dos embargos e a manutenção do acordão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No acórdão embargado (Id. 12364484), verifica-se que este órgão colegiado reanalisou o contrato de empréstimo impugnado, dito como inválido pela embargante.
Todavia, devidamente apresentado pela instituição requerida o comprovante idôneo da realização do contrato e do repasse dos valores, manteve-se inalterada a sentença.
Com razão, a recorrente apresentou a existência de omissão quanto a condenação por litigância de má-fé. No entanto, cabe frisar que o recurso não solicitou “apenas” a exclusão da litigância, como apresentado nos embargos, mas sim, a invalidade da sentença, e, por consequência, a reanalise de toda a matéria fática e probatória constante nos autos.
Sanando a omissão, de fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Desse modo, verifica-se que a embargante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição financeira, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto a manutenção da litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802994-42.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA DE JESUS E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024