TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000281-88.2016.8.18.0075
APELANTE: DARLAN JOSE DE SANTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DA TESE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Não merece ser aplicada a tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ proposta pela Defensoria Público e nem a teoria da anticipatory overruling (superação antecipada), diante da ausência do julgamento definitivo dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764.
2.Conforme Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DARLAN JOSÉ SANTANA, visando a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o Apelante pela prática do crime artigo 14 da Lei nº10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, convertendo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa (id. 13818333-fls. 90/93).
A defesa requereu em suas razões que (id. 13818333-fls. 104/116):
"a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Seja superada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal. c) A pena de multa à qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, assim como seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o parcial provimento apenas para isentar quanto ao pagamento das custas processuais e permitir o parcelamento da pena de multa, mantendo a sentença vergastada em todos os demais termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
i) A defesa requer a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante (confissão espontânea).
De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena mínima na 1º Fase e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea na 2º Fase, mas não aplicou a fração da atenuante, em razão da vedação imposta na Súmula citada. A Defensoria Pública propõe, então, a superação do entendimento, alegando que, após as reformas no Código Penal, a Súmula 231 do STJ encontra-se em colisão com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Pois bem. Em que pese louvável argumento apresentado pela Defensoria Pública para aplicação da tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ, tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque somente o STJ, que firmou a súmula, pode superar seus precedentes. Não cabendo aos tribunais inferiores fazê-los. O que seria possível, defendido por parte da doutrina, seria a (a) não aplicação de determinado precedente obrigatório, o que não representaria a superação da súmula, ou (b) a aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada), quando os tribunais inferiores deixam de aplicar precedente obrigatório da Corte superior, ora pelo fato da Corte competente ter superado seu próprio precedente, ora por revogação em razão de norma legal, como bem esclarecido por RAVI PEIXOTO (OVERRULING IN THE CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015, date: 2017 - 02 - 06).
Neste cenário, o mais próximo do pretendido pelo apelante seria o de aplicação da anticipatory overruling (superação antecipada). Ocorre que para tal aplicação é necessário que o STJ tenha superado seu próprio precedente e, no caso, isso ainda não ocorreu. O que se tem, em verdade, é a proposta de tese inovadora do ministro Rogerio Schietti que, em 22 de maio de 2024, no julgamento de recursos especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), propôs a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo previsto na lei - com a revogação formal da Súmula 231 do STJ.
Segue o trecho da proclamação parcial do julgamento e que, no momento, encontra-se suspenso, em razão do pedido de vista do ministro Messod Azulay:
Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial para reduzir a reprimenda para 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa e acolhendo a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com proposta de revogação formal da Súmula n. 231 do STJ, pelos meios regimentais próprios, observada a modulação de efeitos no sentido de não implicar na modificação de casos transitados em julgado e não autorizar a revisão de processos findos, cabendo a este Tribunal Superior aplicar a tese fixada tão somente aos processos em que há recurso especial - ou seus respectivos embargos ou agravos - pendente de julgamento nesta Corte, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. (3001) (grifo nosso).
Dessa maneira, pelo o que foi exposto, não merece ser aplicada a tese de overruling (superação) da Súmula 231 do STJ proposta pela Defensoria Pública e nem a tese da anticipatory overruling (superação antecipada), diante da ausência do julgamento definitivo dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764.
ii) Por fim, a defesa requer a redução e/ ou parcelamento, assim como seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente.
Pois bem. Sem delongas. O pedido não merece prosperar.
Como é cediço o Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)"
Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado para fins de suspensão da exigibilidade, bem como da possibilidade de pagamento parcelado, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Dessa maneira, rejeito a tese apresentada pela defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2024
0000281-88.2016.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDARLAN JOSE DE SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024