TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-46.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: MARIA INES FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 295/12. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1.Existindo no âmbito Municipal legislação disciplinando o pagamento do benefício pecuniário e preenchido os requisitos para a sua percepção, é de se reconhecer o direito do autor à sua percepção.
2.O pagamento do incentivo é uma forma de reconhecimento extra oferecida aos trabalhadores prevista em lei municipal, enquanto o piso salarial nacional estabelece um valor mínimo de remuneração a ser seguido, independentemente de outros benefícios. Assim, é possível que o servidor receba tanto o piso salarial quanto outros incentivos ou adicionais, pois esses aspectos não são excludentes.
3.A ausência de base legal para a compensação dos valores reconhecidos pelo juízo recorrido a título de “incentivo salarial” afasta a pretensão do apelante.
4. Sentença mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801185-46.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A
APELADO: MARIA INES FRANCISCA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE INCENTIVO SALARIAL ajuizada por MARIA INÊS FRANCISCA DE SOUSA, ora apelada, em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial os pedidos para condenar o apelante a reestabelecer o incentivo salarial bem como a pagar os valores retroativos, os quais não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal. Condena, ainda, o apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante aduz que o juízo sentenciante não se manifestou quanto à possibilidade de compensação dos valores já recebidos e não prescritos, sendo, portanto, citra petita a sentença recorrida, devendo ser anulada. Requer, então, que o recurso seja conhecido e provido para que seja determinada a eventual compensação de valores a serem apurados.
Em sede de contrarrazões, a recorrida manifesta anuência com a sentença proferida, rechaçando qualquer hipótese de omissão ou nulidade.
O Ministério Público deixa de opinar sobre a questão por não vislumbrar hipótese de atuação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença sob a justificativa de que os valores pagos acima do salário-mínimo deveriam ser utilizados para compensação dos valores reconhecidos pelo juízo recorrido a título de “incentivo salarial”.
Conforme observado, a apelada é servidora pública municipal admitida por meio de concurso público em 30/10/1998, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, recebendo a título de incentivo salarial o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais). Esse valor detém previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 295, publicada no Diário Oficial do Município em 01 de março de 2012:
Art 3º Aos agentes comunitários de saúde continuará sendo pago mensalmente a título de “incentivo salarial” o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).
Posteriormente, a Lei nº 12.994, de 17 de Junho de 2014 alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O art. 9º-D estabeleceu:
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Na Lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS.
É fundamental esclarecer que o pagamento do incentivo salarial e o cumprimento do piso salarial são elementos independentes e não têm relação direta. O pagamento do incentivo é uma forma de reconhecimento extra oferecida aos trabalhadores prevista em lei municipal, enquanto o piso salarial nacional estabelece um valor mínimo de remuneração a ser seguido, independentemente de outros benefícios. Assim, é possível que a servidora receba tanto o piso salarial quanto outros incentivos ou adicionais, pois esses aspectos não são excludentes.
Na linha desse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça do Piauí:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES. INCENTIVO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 295/12. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. 3. Existe no âmbito do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES lei disciplinando o pagamento do benefício pecuniário pleiteado pela parte autora. Desta forma, de acordo com a lei de regência, Lei Municipal n. 295/2012, ainda em vigor, não há como afastar o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, já que existe legislação que regulamenta a concessão do citado benefício. 4. Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que a autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município, bem como os contracheques, o que não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual. 5. Já em relação à verba pleiteada, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 6. O pagamento do incentivo é uma forma de reconhecimento extra oferecida aos trabalhadores prevista em lei municipal, enquanto o piso salarial nacional estabelece um valor mínimo de remuneração a ser seguido, independentemente de outros benefícios. Assim, é possível que o servidor receba tanto o piso salarial quanto outros incentivos ou adicionais, pois esses aspectos não são excludentes. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL nº 0801176-84.2021.8.18.0028| Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2024).
Dessa forma, não se sustenta o argumento do apelante de que os valores pagos acima do salário-mínimo deveriam ser utilizados para compensação dos valores reconhecidos pelo juízo recorrido a título de “incentivo salarial”, tendo em vista que inexiste qualquer base legal apta a subsidiar tal pretensão, considerando que o incentivo adicional possui finalidade diversa do incentivo de custeio/assistência complementar.
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante.
Teresina, 27/06/2024
0801185-46.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
RéuMARIA INES FRANCISCA DE SOUSA
Publicação28/06/2024