Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000059-24.2018.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 2. Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa. 3. Assim, aplicada pena de 3 (três) meses de detenção e transcorridos mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia (11/2/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/4/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000059-24.2018.8.18.0052 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000059-24.2018.8.18.0052

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BELIOMAR DE CARVALHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

2. Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

3. Assim, aplicada pena de 3 (três) meses de detenção e transcorridos mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia (11/2/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/4/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar extinta a punibilidade do apelante Beliomar de Carvalho, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Criminal interposta por BELIOMAR DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI (sentença de id. 14356257), que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado na forma da Lei nº 11.340/06, submetendo-o à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.


            Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (id. 14356418), requerendo que seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


            Em contrarrazões (id. 14356420), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.


            Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id. 15829626) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.


            É breve o relatório.


            


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


VOTO


 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação, da ocorrência da prescrição.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA


            É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

            Consoante norma previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez publicada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.


            Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:

 

"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”

 

            Assim, considerando que o apelante foi condenado a uma pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do delito do art. 129, §9º, do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 3 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.


            Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

[…]

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

            Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 11/2/2019 (id. 14356230), e a prolação da sentença ocorreu em 11/4/2023 (id. 14356257). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o trânsito em julgado para a acusação.


            Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

            Portanto, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade do apelante.

 

DISPOSITIVO


            Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar extinta a punibilidade do apelante Beliomar de Carvalho, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.


            Intimações necessárias.


            Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado.


      


Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0000059-24.2018.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

BELIOMAR DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024