TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000059-24.2018.8.18.0052
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BELIOMAR DE CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
3. Assim, aplicada pena de 3 (três) meses de detenção e transcorridos mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia (11/2/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/4/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar extinta a punibilidade do apelante Beliomar de Carvalho, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por BELIOMAR DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI (sentença de id. 14356257), que condenou o apelante pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado na forma da Lei nº 11.340/06, submetendo-o à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (id. 14356418), requerendo que seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em contrarrazões (id. 14356420), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id. 15829626) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
É breve o relatório.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação, da ocorrência da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez publicada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Assim, considerando que o apelante foi condenado a uma pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do delito do art. 129, §9º, do CP, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 3 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 11/2/2019 (id. 14356230), e a prolação da sentença ocorreu em 11/4/2023 (id. 14356257). Além disso, diante da não interposição de recurso pelo Ministério Público, houve o trânsito em julgado para a acusação.
Portanto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023)
Portanto, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar extinta a punibilidade do apelante Beliomar de Carvalho, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado.
Teresina, 24/06/2024
0000059-24.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorBELIOMAR DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024