Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0809778-87.2019.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento do embargante, utilizando os embargos apenas para tentar rediscutir o julgado.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809778-87.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809778-87.2019.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

APELADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento do embargante, utilizando os embargos apenas para tentar rediscutir o julgado.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposta por SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão (id.15867782) em desfavor de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA , ora embargado.

Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara, alegando, em síntese, omissão na decisão guerreada.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO DO RELATOR

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO



1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.



2. DO MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

 

2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

 

Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão, contradição e obscuridade alegada. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar, especificamente, todas as teses levantadas pela parte, ainda mais em um caso como o processo em comento que busca rediscutir pontos já devidamente julgados.

Aplicando ao caso em apreço, sem embargo do reconhecimento da atuação combativa do patrono da parte autora, não se vislumbra na causa grau de complexidade apto a justificar a fixação de honorários em patamares elevados. Prepondera, diante da excepcionalidade da situação, o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, já que existe manifesta desproporcionalidade entre o provável conteúdo do proveito econômico que será alcançado com o meio de defesa e a finalidade a que se destina a norma em comento.

Assim, a incidência dos princípios gerais do Direito como vetores de interpretação e aplicação do ordenamento processual decorre do que estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo comando foi renovado pela norma contida no art. 8º do CPC, de seguinte teor:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

Dito de outro modo, a aplicação do ordenamento, tal como positivado, não deve se prestar para finalidade precipuamente contrária àquela para a qual foi concebido, de modo que a incidência das regras do artigo 85 do CPC visa assegurar que os advogados recebam remuneração compatível com o grau de complexidade da causa em que atuam, mas não podem incidir nas relações processuais de modo a fomentar o enriquecimento sem causa. Impõe-se, assim, a observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico, para, nesta excepcional situação, mitigar o alcance da regra contida no art. 85, §3º, do CPC. A verba honorária deve, pois, corretamente, ser arbitrada com fundamento na equidade, com observância dos parâmetros do §2º e §8º do art. 85 do CPC.

Nesse contexto, no meu entender, volto a repetir, que não se pode acatar a alegação de omissão da parte embargante quanto as teses abordadas nos autos, em especial, em relação a elevação dos honorários advocatícios, haja vista da simples leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão verifica-se que consta bem explanado a citação acerca do quantum.

Diante disso, é inviável falar-se em ausência de fundamentação da decisão, já que, da simples leitura do acórdão, afere-se que todos os pontos salutares para o desenrolar da questão foram efetivamente abordados, sem qualquer omissão.

Sobre esse ponto, é válido mencionar que a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.   Ademais, é importante mencionar que  o novo Código de Processo Civil disciplinou quatro espécies de coisa julgada, que possuem como traço de identidade a proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, eventualmente, por terceiros), em processos futuros (e nas fases distintas dos processos sincréticos: conhecimento e execução), mas se diferenciam em razão do conteúdo da decisão judicial que se torna imutável e indiscutível. Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo 304, parágrafo 5º do CPC).

Sobre o tema, Nelson NERY JR. ensina que:

 

a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1234).

 

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pelo embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como omissas estão claramente expressadas no acórdão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado de se obter uma clara reanálise do feito, especialmente com a alegativa de que o feito não foi apreciado, não havendo, portanto, razão para o embargante alegar contradição ou mesmo omissão.

Além disso, vislumbra-se que o embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Colenda Câmara.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A não ocorrência de obscuridade ou omissão revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07010275320208070018 DF 0701027-53.2020.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO, QUAL SEJA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES QUE LEVARAM A CONSIDERAR PRESENTE O DANO MORAL ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E RECONHECIDO NA SENTENÇA – MATÉRIA PERTINENTE OBJETO DE EXAME PELO COLEGIADO E, PORTANTO, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA – EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DO VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento da matéria de mérito devidamente valorada pelo Tribunal, qual seja, matéria relacionada a configuração de dano moral decorrente de indevida recusa à cobertura devida a contratante de Plano de Saúde. (...)III- Tendo a questão controvertida sido devidamente examinada, tem-se que ela foi objeto de prequestionamento explícito e, ausentes os vícios elencados nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

(TJ-MS - EMBDECCV: 08000931720198120013 MS 0800093-17.2019.8.12.0013, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).

 

Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.




Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0809778-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

12/07/2024