Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0804031-20.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente em razão das contradições existentes nos reconhecimentos procedidos pelas vítimas e da ausência de outras provas que ratificassem tais atos. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, “se as investigações se iniciaram a partir das características do réu (fornecidos pela vítima) e na fotografia que deu substrato, (…) logicamente que uma pessoa com as mesmas características deveria ser presa e indiciada”. 3. Ressalte-se que, no vídeo em que a vítima reconhece os apelados, por videoconferência, somente (os apelados) se encontram algemados, e outras duas pessoas não, o que também fragiliza aquele ato. 4. A vítima afirma que o apelado Valdecir de Jesus possuía, como características marcantes, um “bigode loiro e brinco”, porém, ao se analisar as imagens constantes do Termo de Reconhecimento, constata-se que, em verdade, o apelado “possui bigode bem ralo (quase imperceptível) e não dá para perceber que possui orelha furada”. 5. Ressalte-se que o reconhecimento foi procedido pela vítima pouco tempo depois do fato – cerca de três dias –, vale dizer, mostra-se pouco crível que, nesse intervalo, o apelado tenha “pint[ado] seu bigode de preto”, ou que “tenha raspado e já tenha crescido novamente”. 6. Quanto ao outro apelado (Vítor Manoel), a vítima descreveu, como característica marcante, uma tatuagem presente no braço, mas sem apresentar maiores detalhes – aliás, sequer se pode visualizar que ele tenha tatuagem pela fotografia carreada aos autos. 7. Frise-se, como bem registrou o sentenciante, que o apelado Vítor Manoel, “na fotografia acostada aos autos (…), apresentada cabelo pintado de loiro, todavia, no vídeo de reconhecimento (…), o cabelo (…) era natural (sem pintura)”. 8. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804031-20.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804031-20.2023.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelados: Valdecir de Jesus

Vitor Manoel Ribeiro da Silva

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente em razão das contradições existentes nos reconhecimentos procedidos pelas vítimas e da ausência de outras provas que ratificassem tais atos.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, “se as investigações se iniciaram a partir das características do réu (fornecidos pela vítima) e na fotografia que deu substrato, (…) logicamente que uma pessoa com as mesmas características deveria ser presa e indiciada”.

3. Ressalte-se que, no vídeo em que a vítima reconhece os apelados, por videoconferência, somente (os apelados) se encontram algemados, e outras duas pessoas não, o que também fragiliza aquele ato.

4. A vítima afirma que o apelado Valdecir de Jesus possuía, como características marcantes, um “bigode loiro e brinco”, porém, ao se analisar as imagens constantes do Termo de Reconhecimento, constata-se que, em verdade, o apelado “possui bigode bem ralo (quase imperceptível) e não dá para perceber que possui orelha furada”.

5. Ressalte-se que o reconhecimento foi procedido pela vítima pouco tempo depois do fato – cerca de três dias –, vale dizer, mostra-se pouco crível que, nesse intervalo, o apelado tenha “pint[ado] seu bigode de preto”, ou que “tenha raspado e já tenha crescido novamente”.

6. Quanto ao outro apelado (Vítor Manoel), a vítima descreveu, como característica marcante, uma tatuagem presente no braço, mas sem apresentar maiores detalhes – aliás, sequer se pode visualizar que ele tenha tatuagem pela fotografia carreada aos autos.

7. Frise-se, como bem registrou o sentenciante, que o apelado Vítor Manoel, “na fotografia acostada aos autos (…), apresentada cabelo pintado de loiro, todavia, no vídeo de reconhecimento (…), o cabelo (…) era natural (sem pintura)”.

8. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 14813009) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14813005) que absolveu os apelados Valdecir de Jesus e Vítor Manoel Ribeiro da Silva da suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14812921), a saber:

 

(…)

Tem-se a partir do incluso inquérito policial que, por volta das 18h20min do dia 05 de janeiro de 2023, Luiz Francisco de Sousa Júnior conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha, placa QRR-8C83, quando, ao se aproximar do imóvel situado na Rua Radialista Jackson Moreira, nº 5831, bairro Buenos Aires, nesta capital, onde buscaria a sua irmã Francisca Kelly Maria de Sousa, foi surpreendido pela abordagem de dois indivíduos que trafegavam numa motocicleta Yamaha Factor, cor preta.

 

Na oportunidade, ao passo que condutor do veículo sacou uma arma de fogo e anunciou um assalto, o segundo assaltante saltou da motocicleta e se dirigiu à vítima com o objetivo de subtrair os seus pertences.

 

Temendo por sua vida e integridade física, uma vez que estava sob a mira de uma arma de fogo, Luiz Francisco de Sousa Júnior prontamente entregou seu veículo, carteira e aparelho celular àquele assaltante, oportunidade na qual ambos empreenderam fuga e tomara destino incerto.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 14812927) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/7 – id. 14813009), pela condenação dos apelados em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

A defesa, por sua vez (id. 14813015), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15271605) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para “condenar os apelados (…) pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes”.

Feito revisado (id. 17330876).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, acusação pugna pela condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que “os relatos da vítima foram claros e precisos ao indicarem a subtração da coisa e o reconhecimento dos apelados, sendo que esses relatos encontram-se aliados e harmônicos com outros elementos de prova”.

Argumenta que “a vítima (…), por ocasião da instrução criminal, (…) foi firme e categórica ao afirmar que reconheceu os acusados (…) como sendo a[s] pessoa[s] que lhe assaltaram, ratificando o reconhecimento fotográfico que havia realizado”.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação dos apelados.

De início, destaca-se, como bem registrou o magistrado a quo, o fato de que a vítima, ao ser ouvida em juízo, menciona que já conhecia um dos apelados (Valdecir) “de vista”. Entretanto, deixou de esclarecer “em que circunstâncias isso ocorreu”, vale dizer, “nada foi [esclarecido] sobre a forma pela qual dava para ter certeza de que o acusado realmente era seu conhecido, a ponto de identificá-lo de capacete, ainda que de viseira levantada”.

Note-se que a vítima afirma que o apelado Valdecir de Jesus possuía, como características marcantes, um “bigode loiro e brinco”, porém, ao se analisar as imagens constantes do Termo de Reconhecimento (pág. 18 – id. 14812806 – e id. 14812919), constata-se que, em verdade, o apelado “possui bigode bem ralo (quase imperceptível) e não dá para perceber que possui orelha furada”.

Ressalte-se que o reconhecimento foi procedido pela vítima pouco tempo depois do fato – cerca de três dias –, vale dizer, mostra-se pouco crível que, nesse intervalo, o apelado tenha “pint[ado] seu bigode de preto”, ou que “tenha raspado e já tenha crescido novamente”.

Quanto ao outro apelado (Vítor Manoel), a vítima descreveu, como característica marcante, uma tatuagem presente no braço, mas sem apresentar maiores detalhes – aliás, sequer se pode visualizar, pela fotografia carreada aos autos (pág. 20 – id. 14812806), que ele possua tatuagem.

Frise-se, como bem registrou o sentenciante, que o apelado Vítor Manoel, “na fotografia acostada aos autos (…), apresentada cabelo pintado de loiro, todavia, no vídeo de reconhecimento (…), o cabelo (…) era natural (sem pintura)”.

Nesse contexto, “se as investigações se iniciaram a partir das características do réu (fornecidos pela vítima) e na fotografia que deu substrato, (…) logicamente que uma pessoa com as mesmas características deveria ser presa e indiciada”.

Chama-se atenção para o fato de que, no vídeo em que a vítima reconhece os apelados, por videoconferência, somente (os apelados) se encontram algemados, e outras duas pessoas não, o que também fragiliza aquele ato.

Dessa forma, agiu com acerto o sentenciante ao registrar que “a prova apresentada é frágil para comprovar a autoria, (…) não havendo um juízo de certeza de que [os apelados] tenham sido coautores do Roubo”.

Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados, notadamente em razão das contradições existentes nos reconhecimentos procedidos pela vítima e da ausência de outras provas que ratifiquem tais atos.

Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0804031-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDECIR DE JESUS

Publicação

14/06/2024