TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0022164-71.2008.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Primeiro apelante: Valdinar Alves de Abreu
Advogados: Henrile Francisco da Silva Moura (OAB/PI nº 6.118)
Jorge Nei Carvalho de Amorim (OAB/PI nº 2.510)
Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº 10.268)
Segundo apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí
Valdinar Alves de Abreu
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves.
2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada.
3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo.
5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial.
6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento.
7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente.
8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito.
9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes.
13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”.
14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o primeiro apelante (Valdinar Alves de Abreu) da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação vigente à época, praticado contra a vítima Edgar Gonçalves), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das teses ministeriais referentes a esse delito, e (ii) redimensionar a pena ele imposta para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Valdinar Alves de Abreu (id. 14354160) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 14354163) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14354157) que condenou o primeiro apelante (Valdinar Alves) à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 14353854), a saber:
(…)
Informam os inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 30 de julho de 2008, por volta de 14:50 horas, na Quadra 35, lote 02, casa B, Conjunto Promorar, nesta Capital, o primeiro denunciado, fazendo uso de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com o apoio do segundo denunciado, que lhe dava cobertura, pilotando uma motocicleta, para resgatar o comparsa para a fuga (o que, de fato, aconteceu, rendeu a primeira vítima, EDGAR GONÇALVES DE SOUSA, em frente a residência desta, subtraindo-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (…) Logo em seguida, por volta de 15:30 horas, nas proximidades da Agência do Banco do Brasil, da Av. Presidente Kennedy, no bairro São Cristóvão, os denunciados, adotando semelhante modus operandi do crime anterior, abordaram a segunda vítima, senhora ALFREDINA CARVALHO, quando a mesma já se encontrava dentro de seu veículo, com as portas travadas. Embora com a arma apontada pelo primeiro denunciado em sua direção, a vítima não abriu a porta, razão pela qual este atirou, inicialmente no pneu e em seguida contra o vidro lateral dianteiro esquerdo do veículo (onde esta se encontrava), tomando-lhe a bolsa, que continha a importância de R$ 500,00 (Quinhentos reais). (...)
Recebida a denúncia (pág. 1 – id. 14353854) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/18 – id. 14354163), pelo (i) aumento da pena-base, sob o argumento de que a culpabilidade e as consequências do crime são desfavoráveis, (ii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) redução da fração utilizada para o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, e (iv) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais.
A defesa interpôs igual recurso, suscitando, nas razões (id. 14354168), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que uma das mídias se encontra incompreensível, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Edgar Gonçalves, e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), quanto ao delito de roubo praticado contra a outra vítima – Alfredina de Carvalho.
Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 14354172 e 14354169), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15173181) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação, realizando-se então nova dosimetria da pena.
Feito revisado (id. 17330875).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pelo (i) aumento da pena-base, (ii) reconhecimento da atenuante, (iii) redução da fração utilizada para o aumento da pena e (iv) fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, enquanto a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada pela defesa.
I. DO RECURSO DEFENSIVO
1. Da preliminar
Aduz a defesa que “a mídia onde contém o depoimento da suposta vítima Edgar Gonçalves (…) inaudível/incompreensível (…), sendo, assim, fato inconteste e razão absoluta para que se anule a sentença”, e que “[se] revela patente o evidente cerceamento de defesa (…), eis que não há como este juízo ad quem confrontar as teses que foram aduzidas (…) com as provas”.
Alega que “[a] não conservação de toda a prova (…) trouxe ao apelante a impossibilidade de se defender utilizando aqueles elementos, provocando cerceamento em seus exercícios de defesa”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. CONVOCAÇÃO PARA JUÍZES ATUAREM EM TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. WRIT DENEGADO. 1. Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Precedentes.
2. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidades (art. 566 do CPP). A falta de demonstração na impetração de que a convocação, sujeita a regras de mera organização judiciária, teria afetado substancialmente o julgado acarreta, por si só, a conservação do ato. 3. Ordem denegada.
(HC 101263, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
Especificamente em relação à nulidade apontada, destaca-se, como bem registrou o Ministério Público Estadual, que realmente a mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, “o arquivo ainda é passível de entendimento”, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves –, as quais, frise-se, serão apreciadas por ocasião do mérito.
Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO FORMALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada ocorrência de nulidades - atinentes aos fatos de que parte da mídia digital da audiência estaria inaudível e de que a data da conduta que consta da denúncia diverge daquela informada no inquérito -, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa.
2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.) 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.376.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019, grifei)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DE MÍDIA CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI E A RESPECTIVA DEGRAVAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. ARQUIVOS QUE JÁ SE ENCONTRAM EM PODER DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não se exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, só se justificando a degravação em casos excepcionais, bem como não se admite a anulação do processo por ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal quando não demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte, consoante o disposto no artigo 563 do referido Diploma Legal.
2. No caso dos autos, havendo prova nos autos de que a defesa teve acesso à mídia contendo a prova oral colhida na sessão plenária, de que apenas um pequeno trecho referente a um único depoimento estava inaudível, e não tendo o advogado impetrante, que esteve presente à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, demonstrado de que forma tal passagem seria indispensável para a produção de suas razões recursais, até porque restaram audíveis todos os questionamentos da defesa à testemunha, não há como se conceder a ordem postulada, já que ausentes os danos suportados pelo réu.
3. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 356.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016, grifei)
Portanto, rejeito a preliminar. Passa-se, então, à análise do mérito.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Pugna a defesa pela absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Edgar Gonçalves, sob o argumento, em síntese, de que inexiste prova suficiente para a condenação.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Edgar Gonçalves), dando conta de que foi assaltada quando estava chegando em sua residência, por dois homens que trafegavam em uma motocicleta, sendo que um deles ordenou que lhe entregasse o dinheiro.
Afirma que tentou reagir, mas “o outro que estava na moto puxou a arma também e entreg[uei] [os pertences]”, dentre os quais “dois mil reais que tinha na bolsa, celular, cartão de crédito e toda a documentação”.
Afirma que se dirigiu à entrada da igreja e, então, “um [dos assaltantes] estava segurando o pescoço do Jonas e ameaçando, pedindo o celular”, enquanto “o outro estava na porta, segurando a camisa como se tivesse uma arma, e [eu] disse para as meninas chamarem a polícia”.
Afirma, ainda, que, posteriormente, “um vizinho comunicou que ‘o assaltante (…) tá aí no canal de televisão”.
Note-se que as testemunhas arroladas pela acusação se limitaram a apresentar esclarecimentos quanto ao outro crime de roubo (praticado contra a vítima Alfredina).
O apelante, por sua vez, confessou a autoria apenas deste último delito, enquanto nega aquele praticado contra a vítima Edgar Gonçalves.
Ainda segundo o apelante, policiais militares supostamente o espancaram e agrediram “para assumir todos os delitos”, e sequer “foram colocadas outras pessoas ao seu lado durante o reconhecimento de pessoa”.
Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova judicial inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva.
Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo.
Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial.
Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento (pág. 41 – id. 14353854) ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento.
Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Valdinar Alves de Abreu da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação vigente à época, praticado contra a vítima Edgar Gonçalves), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das teses ministeriais referentes a esse delito (pena-base, redução da fração de aumento na terceira fase e fixação de valor mínimo para reparação de danos).
2.2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Aduz ainda a defesa que o apelante “foi imediatamente abordado pelos policiais, sem assumir a posse tranquila do bem”, pugnando então pelo reconhecimento da tentativa.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, pois o apelante permaneceu em posse dos bens subtraídos até que os policiais se aproximassem e, então, empreendessem perseguição.
Portanto, constata-se que os bens subtraídos efetivamente saíram da esfera de disponibilidade da vítima, mostrando-se então irrelevante o fato de (os bens) serem restituídos posteriormente, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Passa-se, então, à apreciação do recurso interposto pela acusação.
Esclareça-se, entretanto, que serão apreciadas somente as teses referentes ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Alfredina de Carvalho, ante a absolvição em face do outro delito (vítima Edgar Gonçalves).
II. DO RECURSO MINISTERIAL
1. Da exasperação da pena-base
Pelo visto, assiste razão, em parte, à acusação, uma vez que os elementos por ela descritos mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2°, B, DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PREMEDITAÇÃO, USO DE ARMA E OUSADIA. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DAS VETORIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP.
1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias - uso de arma, ousadia e premeditação - são idôneos, aptos a justificar a exasperação da pena-base.
2. O afastamento da causa de aumento de pena no crime de roubo pelo uso de arma branca, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, não impede a valoração dessa circunstância para o aumento da pena-base, desde que não importe prejuízo ao réu (AgRg no REsp n. 1.867.201/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2021). [...] A ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade (AgRg no HC n. 587.995/AC, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 19/10/2020). [...] Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021).
3. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pela instância ordinária não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. O regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, tendo em vista a aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 557.615/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.943.274/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II -A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando que "o crime foi praticado de modo extremamente planejado e premeditado, tendo os agentes se reunido, já com a prévia e deliberada intenção de executarem a prática da infração, não se tratando, portanto, de decisão irrefletida", fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021).
IV - No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos "para viabilizar o pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas", circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
V - Sobre o desvalor das circunstâncias dos crimes, houve justificativa concreta, ante o modus operandi efetivado na execução dos delitos, que revela gravidade concreta superior às ínsitas aos dispositivos penais violados, "porquanto a subtração violenta teve seu inicio de execução cm frente ao Hospital São Camilo, isto é, local de considerável aglomeração de pessoas, revelando alto nível de ousadia e audácia por parte do agente, sendo necessário pontuar, ainda, que, após a subtração do veículo, a vítima fora levada para as localidades de Barra do Sahy e, posteriormente, Barra do Riacho, isto é, regiões afastadas da área central deste Município de Aracruz/ES, em que o reduzido policiamento potencializa a probabilidade de êxito na empreitada e alcance da impunidade".
VI - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea.
VII - Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fração de redução de cada agravante para cada delito, foi efetivado no patamar legal.
VIII - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
IX - In casu, houve a devida fundamentação concreta para a fração das majorantes, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, poisa ação delituosa "foi praticada deforma bastante intimidativa por parte dos agentes, em que uni deles portava uni artefato que, notadamente, no período noturno, muito se assemelha uma arma de fogo (vide fotografia defl.12), devendo ser consignado, ainda, que houve divisão pormenorizada de tarefas entre os agentes, ficando um encarregado de conduzir o veículo e o outro de "escoltar" a vítima no banco de trás do automóvel, local em que esta fora colocada, com um lençol coberto na cabeça, visando não identificar a trajetória seguida; sendo certo que todas estas circunstâncias, inegavelmente, revelam a ousadia, a audácia e o alto grau de periculosidade dos agentes, remontando, tudo isso, um nível maior de reprovabilidade da conduta criminosa."
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 662.125/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei)
Como se procedeu à valoração negativa da culpabilidade do crime, e mantida a valoração das circunstâncias (em razão do concurso de pessoas), aumenta-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Após análise detida dos autos, constata-se que também assiste razão ao Parquet neste ponto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado.
3. Na espécie, foram utilizados argumentos hábeis e concretos a justificar a fixação da reprimenda básica em um ano acima do mínimo legal, considerando que o crime desbordou os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime não se mostra inadequada.
4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
5. Na espécie, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu admitiu que manteve relação sexual com a ofendida, ainda que de forma consensual, o que contribuiu para a busca da verdade real, de modo que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão.
6. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
7. Na espécie, estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos acima expostos.
(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020).
3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada” (grifo nosso).
Portanto, reconhecida a atenuante, a ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, redimensiono a pena intermediária para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 (metade), utilizada pelo magistrado a quo, em plena observância à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Como consequência, a sanção pecuniária deve ser redimensionada proporcionalmente para 15 (quinze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o primeiro apelante (Valdinar Alves de Abreu) da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação vigente à época, praticado contra a vítima Edgar Gonçalves), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das teses ministeriais referentes a esse delito, e (ii) redimensionar a pena ele imposta para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de (i) absolver o primeiro apelante (Valdinar Alves de Abreu) da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação vigente à época, praticado contra a vítima Edgar Gonçalves), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das teses ministeriais referentes a esse delito, e (ii) redimensionar a pena ele imposta para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0022164-71.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024