Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000180-82.2020.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO E CÓDIGO PENAL. ELEMENTO CONDUTA SOCIAL NEUTRO - MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.As ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desvalorar a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tanto, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 2.Não cabe modificar a pena definitiva por insatisfação, visto que foi devidamente fixada nos moldes legais. 3.Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000180-82.2020.8.18.0084 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000180-82.2020.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IASSONRIRO CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO E CÓDIGO PENAL. ELEMENTO CONDUTA SOCIAL NEUTRO - MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1.As ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desvalorar a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tanto, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.

2.Não cabe modificar a pena definitiva por insatisfação, visto que foi devidamente fixada nos moldes legais.

3.Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar IASSONIRO CARDOSO às penas do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 e art. 329 do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, convertida por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Insatisfeito o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a modificação da dosimetria da pena para reconhecer o elemento conduta social como negativo e fixar o patamar de pena não inferior a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção do crime previsto no art. 329 do Código Penal.

A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

MÉRITO

O Ministério Público requer a modificação da dosimetria da pena para reconhecer o elemento conduta social como negativo e fixar o patamar de pena não inferior a 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de detenção.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

De início, oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 

No presente caso, o elemento questionado encontra-se na primeira fase da dosimetria da pena, qual seja: a conduta social. Tal elemento deve ser analisado com base no comportamento do agente no âmbito social, familiar e laboral, perante a comunidade em que se encontra inserido. 

Sendo assim, é forçoso acolher o que pretende o Ministério Público de 1º Grau que busca desabonar a conduta social do agente, apresentando argumentos que o apelado possuiria outras ações penais em curso, bem como que a pena imposta foi insuficiente e afastaria as funções do Processo Penal.

Primeiro, pois as ações penais em curso não podem servir como juízo de valor para desvalorar a conduta social, uma vez que o art. 59 do Código Penal já estabeleceu outras circunstâncias específicas para tanto.

Nessa linha, entende o Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

(RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso)


Segundo, justificar a exasperação da pena-base com a alegação de que a pena seria insuficiente e afastaria as funções do Processo Penal - é um contrassenso, pois, em razão do princípio da legalidade, é impositivo ao Julgador observar os parâmetros previstos em lei e, com isso, observando os demais princípios constitucionais, fixar a pena definitiva. Não cabendo, portanto, modificar a pena por insatisfação, visto que ela foi devidamente fixada nos moldes legais.

Dessa maneira, não merece ser reparada a sentença recorrida.

 




DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0000180-82.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IASSONRIRO CARDOSO

Publicação

25/06/2024