Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027369-47.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. TESE DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMANDO PREMATURO. PROCESSO QUE ERA FÍSICO NO MOMENTO DO ATO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE CARGA OU REMESSA DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III E § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027369-47.2009.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027369-47.2009.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO DE APOIO CULTURAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: COOPFESTS - COOPERATIVA DE MULTIPLOS TRABALHOS EM HOTELARIA E SIMILARES E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. TESE DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMANDO PREMATURO. PROCESSO QUE ERA FÍSICO NO MOMENTO DO ATO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE CARGA OU REMESSA DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III E § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.


 


RELATÓRIO 

 

Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Perdas e danos c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PIAUÍ em face de COOPFESTS  - COOPERATIVA DE MULTIPLOS TRABALHO EM HOTELARIA E SIMILARES E SERVIÇOS DO ESTADO DO PIAUÍ.

Determinada a intimação da parte requerida (Id. 5658489 - Pág. 38), restou frustrada, sendo, então, determinada a intimação da parte requerente/apelante para fornecer endereço correto da parte requerida (Id. 5658489 - Pág. 43). Certificado o decurso do prazo, sem manifestação (Id. 5658489 - Pág. 46).

Em Id. 5658489 - Pág. 48, prolatada a sentença com o seguinte teor: “ Sentença JULGO por sentença de forma concisa a presente ação, sem resolução do mérito, em virtude do processo está parado há mais de 07 (sete) anos, por absoluta negligência da parte autora, com fundamento no art. 485,II, do CPC”.

A parte autora interpõe Recurso de Apelação (Id. 5658490 - Pág. 1/5), alegando em síntese que: “extinguiu a ação intentada pela apelante, com base na inércia em atender à diligência contida em despacho publicado por meio do Diário da Justiça n° 7.989, de 1 de junho de 2016. Ao que se tem dos autos, conquanto o despacho determinando a indicação pela requerente, ora apelante, do correto endereço da parte demandada tenha sido redigido em período anterior à edição do novo Código de Ritos, mister a aplicação da sistemática atual, mormente diante da publicação de seu teor ter sido efetivada somente em 01.06.2016. Com efeito, segundo o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz ordenará, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso vertente, verifica-se que não houve a propalada intimação pessoal da parte autora, anteriormente à extinção do processo, o que evidencia a afronta à regra acima posta, valendo ressaltar, ainda, que, consoante diretriz estabelecida no art. 183, §1°, do CPC, a Fazenda Pública detém a prerrogativa de intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.”

Requereu, com base nesses fundamentos, “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para o fim de que seja anulada a sentença de extinção proferida, para o regular prosseguimento do feito.”

Determinadas diligências com o fim de apresentação das contrarrazões, no entanto, ante a não angularização da demanda, mostram-se despiciendas. Dispensadas as contrarrazões face à ausência de angularização. 

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 


 


VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. Recebo o recurso em seu duplo efeito.

 

2 – DO MÉRITO

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de reformar sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485II, do CPC.

A controvérsia cinge-se em averiguar a tese de descumprimento dos requisitos legais para configurar a negligência no caso concreto.

Com efeito, o art. 485III, e § 1º, do CPC/2015, estabelece que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, dispõe o art. 183, § 1º, do mesmo diploma:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

A par desses dispositivos, é cediço que, antes de extinguir o processo por negligência ou abandono da causa, cabe ao magistrado de 1º grau, sob pena de nulidade da sentença, determinar dupla intimação da parte (por meio do procurador e pessoalmente), com a ressalva de que a inércia acarretará a extinção do feito.

A respeito da matéria ora analisada, leciona Fredie Didie Jr.:

Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 267§ 1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados (Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11ª ed. Bahia: Editora juspodivm, 2009. P. 805).

Feitas tais considerações e volvendo à hipótese em análise, infere-se que o processo era físico no momento das intimações, as quais ocorreram apenas por meio do Diário da Justiça.

Ou seja, in casu, não houve a intimação pessoal da parte autora/apelante, seja por carga, ou por remessa, conforme determina o art. 183, § 1 do CPC, supramencionado.

Para corroborar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 183, § 1º. E 485, § 1º, DO CPC E DO ART. 25 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA CASSADA. Para se extinguir o processo por abandono de causa do autor, há a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta no prazo. In casu, a Fazenda Pública Municipal não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, na forma determinada pelos arts. 183, § 1º, e 485, § 1º, do CPC e art. 25 da Lei 6.830/80, ocorrendo, deste modo, error in procedendo, impondo-se cassar o veredicto singular. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05135447920178090004, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)

 

Tendo em vista que a ação originária fora processada por meio físico, razão assiste ao apelante em aduzir a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, por meio de remessa ou carga dos autos. Foi desrespeitada a prerrogativa da Fazenda Pública, no que tange à sua intimação pessoal de todos os atos processuais, outro não poderia ser nosso entendimento senão pela nulidade da sentença, para que o feito tenha seu regular processamento.

Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na instância a quo.

3 – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0027369-47.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO DE APOIO CULTURAL DO PIAUI

Réu

COOPFESTS - COOPERATIVA DE MULTIPLOS TRABALHOS EM HOTELARIA E SIMILARES E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2024