TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-36.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença de Id. 14638655, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para:
a) DETERMINAR os cancelamentos dos contratos dos empréstimos de antecipação do 13º salário de números 944768954 e 944769651, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores de R$ 3.383,84 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 2.719,73 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos) indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
c) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores dos descontos realizados até os dias atuais na conta bancária do autor, referente as parcelas do empréstimo alhures anulado, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
e) Honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignada com o teor da sentença, a parte autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a necessidade de devolução em dobro dos valores transferidos da conta do requerente, uma vez que, in casu, o ilícito não foi praticado por terceiro, mais sim por uma funcionária do próprio Banco. Postula, ainda, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a dos honorários de sucumbência (ID.14638656).
Em contrarrazões, o apelado alega a ausência de culpa na prática do ilícito, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 14638660).
Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (Id. 15686637) .
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II - MÉRITO
Inicialmente, peço vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida, o qual expõe de forma detalhada a lide em apreço:
(…) “ Compulsando os autos, é possível depreender, de pronto, que a parte autora é pessoa com vulnerabilidade exacerbada, vez que é pessoa idosa, deficiente visual, e tem sua companheira como bastante procuradora, inclusive na resolução de assuntos financeiros.
No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento, tomado como prova emprestada junto ao processo nº 0800271-28.2021.8.18.0045.
Naquela audiência de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade dos clientes que ali frequentavam.
Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora.
No caso em questão, consta que em 03 de julho de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva (funcionária terceirizada da agência), sem permissão do autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, realizou “dois empréstimos”, como sendo duas antecipações de décimo terceiro salário, sendo uma no valor de R$ 3.383,84 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 2.719,73 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 6.103,57 (seis mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos), em nome do autor, conforme se vê nos autos. Ainda, é possível perceber que no mesmo dia foram realizadas várias transferências em conta bancária de terceiros, inclusive, à conta bancária de ADAILTON MARQUES.
Sabe-se que o Sr. Adailton Marques era o chefe de Carolina da Silva e que também era dono do correspondente bancário no qual a citada senhora. Em audiência, o Sr. Adailton declarou que era costume que Carolina lhe fizesse a transferência da conta bancária de um terceiro e depois fosse até a correspondência bancária do Sr. Adailton “sacar” o valor em espécie, sem qualquer tipo de recibo ou comprovante de entrega.
A parte autora então afirma que ficou com esse prejuízo, pois Carolina nunca lhe entregara a quantia sacada, pois a transferência feita para o correspondente bancário, visando futuro saque não foi autorizado, seja pelo autor, seja por sua esposa, então procuradora.”
Com isso, tem-se que se trata de ação indenizatória com pedido de condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A discussão gira em torno de operação indevidamente realizada na conta do autor por funcionária (terceirizada) da instituição financeira, que transferiu os valores para a conta de uma terceira pessoa.
A sentença, como relatado, condenou o banco requerido à devolução do valor transferido pela funcionária, na forma simples, e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o apelado que não cometeu ato ilícito e, caso não seja afastada sua responsabilidade, alega que deve ser mantida a sentença recorrida.
Observe-se, neste passo, que a fraude praticada por funcionário do banco se acha devidamente demonstrada nos autos, sendo que o apelado não trouxe elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela parte autora.
Portanto, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco apelante (que trabalhou na instituição durante 08 anos), o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito, praticado por funcionário, dispõe o Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Além do disposto no Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores, independente de culpa, por defeitos na prestação de serviço:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso das instituições financeiras, o tema é matéria de Súmula do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
No caso dos autos, a funcionária do banco apelado agiu com má-fé ao valer-se da vulnerabilidade do autor ao realizar sem autorização do autor 02 (dois) empréstimos, como sendo duas antecipações de décimo terceiro salário, sendo uma no valor de R$ 3.383,84 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 2.719,73 (dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 6.103,57 (seis mil, cento e três reais e cinquenta e sete centavos), em nome do autor, transferindo, da conta do autor para uma conta de terceiro.
Desse modo, a conduta da funcionária do apelado caracteriza-se como fato do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do apelado.
Ademais, é entendimento da jurisprudência que na hipótese de conduta delituosa do funcionário que cause danos a outrem, incide a culpa in vigilando, na medida em que se reconhece a culpa pela negligência do empregador na fiscalização do funcionário sob sua responsabilidade, bem como a culpa in eligendo, pela escolha do funcionário que causou os danos no exercício da atividade. Para corroborar:
E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO “MOTOBOY”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE SENHA. QUEBRA DE DEVER DE CONFIANÇA PELO CLIENTE. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. 1- Tratando-se de atuação de instituição financeira face consumidor de serviços bancários, a responsabilidade do banco é objetiva a teor dos artigos 3º, § 2º e 14, do CDC, e também da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Em regra, nas operações bancárias realizadas mediante uso do cartão e da senha pessoais do correntista, obtidos pelo golpista mediante fraude, a quebra do dever de guarda e sigilo contratuais afasta a responsabilidade do banco com fundamento na excludente da culpa exclusiva de terceiro. 3- Contudo, nas hipóteses de golpe realizado contra idoso, nas quais seja possível identificar uma alteração relevante de padrão regular de consumo, há responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de segurança com relação ao consumidor hipervulnerável, justificando a indenização material pretendida. 4- Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50033586720224036119 SP, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 30/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA. ATO ILÍCITO REFERIDO PELO AUTOR OCORRIDO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. LEGITIMAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DO BANCO E DO PREPOSTO PARA SEREM DEMANDADOS. PREFACIAL AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO LIVRE DE COAÇÃO, MEDIANTE CIÊNCIA DOS RISCOS ENVOLVIDOS. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CONTENDA. PRESCRIÇÃO. PRETENDIDO, PELO RECORRENTE, O RECONHECIMENTO DA PERDA DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO IMPLEMENTADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA A TEMPO E MODO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. MÉRITO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. OFERTA, PELO PREPOSTO DO BANCO, DE INVESTIMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO COM PROMESSA DE MELHORES RENDIMENTOS. NEGOCIAÇÃO ESTRANHA À ATIVIDADE BANCÁRIA. CONSUMIDOR LUDIBRIADO PELA PROPOSTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C ARTS. 932, INCISO III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO BANCO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. INDUBITÁVEL CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS, CONSISTENTE NO PREJUÍZO FINANCEIRO SIGNIFICATIVO, E MORAIS, JÁ QUE A SITUAÇÃO ACARRETOU PREOCUPAÇÃO DEMASIADA DO CONSUMIDOR PARA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO, TENDO QUE ALIENAR PARTE DE SUAS TERRAS EM QUE DESENVOLVIA ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA SALDAR O DÉBITO. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E A LESÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA A REDUÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE É EXCESSIVA. INSUBSISTÊNCIA. NUMERÁRIO FIXADO COM MODERAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO IMPERATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 0300611-09.2017.8.24.0043/sc, Relª. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 24.06.2021).
ANULATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - VIA FAX - ASSINATURA DA FUNCIONÁRIA - GERENTE DE COMPRAS - VALIDADE DO PACTO - CULPA IN ELIGENDO E IN VI GILANDO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A teor do art. 932, III, do Código Civil de 2002, a empresa é responsável pelos atos dos seus prepostos, responsabilidade esta decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo ocorre quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal aquele que praticou o ato, e, in vigilando, quando conseqüente de sua falta de vigilância ou atenção, de que resultaram os fatos motivadores dos danos e prejuízos. (TJ-MG 100240564507520011 MG 1.0024.05.645075-2/001 (1), Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/09/2007, Data de Publicação: 29/09/2007)
E ainda:
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os documentos acostados pelo autor, o Registro de Ocorrência (ID 14363176), e a prova emprestada juntada ao processo nº 0800271-28.2021.8.18.0045 demonstram a existência da fraude perpetrada em face do consumidor, posto que funcionária do banco requerida efetuava saque em conta bancária e destinava a terceiros, configurando-se o fortuito interno da instituição financeira. 2. Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jusrisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada. 5. Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800259-14.2021.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )
Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte apelante.
Ante o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo funcionário do Banco apelado, deve ser reformada a sentença que determinou a devolução de forma simples do valor indevidamente transferido, tudo em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de furto e não de engano justificável.
Com efeito, em que pese o banco alegar a inexistência de má-fé, o caso em análise trata-se de fraude praticada pela funcionária do Banco apelante, de modo que restou demonstrada a má-fé da funcionária.
Diante das circunstâncias fáticas, considerando a existência de má-fé, o Banco apelado responde pelo ato ilícito praticado por seu funcionário e deve efetuar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Por fim, tem-se que o dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, aqueles inerentes a essência do ser humano desde o nascimento até a morte, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal), e que acarrete ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, independente de efeitos na esfera patrimonial.
De acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, a funcionária do apelado realizou transações da conta corrente da parte apelante sem autorização.
O apelante, por outro lado, é pessoa idosa, analfabeta e portador de deficiência visual. Tais questões não podem ser desconsiderados da análise do caso, pois a situação vivida pelo apelante ultrapassou o mero aborrecimento.
No que tange à pretensão de majoração do valor da indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), também merece reforma a r. sentença.
Deveras, com relação ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de não reparar o dano sofrido, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
Consubstancia- se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Nesse sentido, destaca-se precedente do STJ:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. - Para a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório, necessário avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos Autores, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no Acórdão recorrido, isto é, situações peculiares de cada demanda. ("...)" ( AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, DJe 15/09/2010).
O valor estipulado deve ser suficiente para desestimular a reiteração do ato pela instituição financeira, possuindo caráter punitivo e compensatório.
No caso dos autos, o valor ficou aquém do valor fixado por este Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em valor exorbitante e enriquecimento ilícito dos apelados.
Desse forma, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo por bem majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III - DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente transferidos de conta do apelante; condenar o apelado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para: condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente transferidos de conta do apelante; condenar o apelado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800264-36.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/07/2024