TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801160-73.2022.8.18.0068
APELANTE: MARIA FRANCISCA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Encargo Limite de Crédito”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, é devida a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, impondo-se a condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. 4. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 5. Incidência de juros moratórios, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido). Súmula 54, do STJ. Condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que deve ser mantida. Juros de mora que deve incidir a partir dos descontos. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide o teor da Súmula 54, do STJ. Por isso, em relação a indenização por dano moral, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido. Por sua vez, conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 7. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. Recurso da parte autora parcialmente provido, para a correta incidência dos juros de mora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801160-73.2022.8.18.0068 Trata-se de Apelação interposta por Maria Francisca Castro e de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da cobrança referente ao “Encargo Limite de Crédito” (cheque especial), tornando inexequível a obrigação de pagar, e condenando o requerido a restituir o que foi descontado em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a efetuar o desconto impugnado, não juntando qualquer contrato ou documento nesse sentido. 1ª Apelação (Maria Francisca Castro): A Apelante aduz, em síntese, que a sentença foi acertada na procedência dos pedidos, ao condenar efetivamente o Apelado ao pagamento de indenização, para ressarcir o prejuízo por ele causados, mas pecou na aplicação da correção monetária e juros moratórios. Sustenta que, diferentemente do entendimento esposado pelo r. Juízo a quo, não se trata de responsabilidade contratual, pois a discussão versa sobre o descumprimento de um dever legal, tendo o Apelado efetuados descontos junto ao benefício da autora, sem contratação prévia. Requer, assim, a reforma da sentença, para que a correção monetária seja contada, a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com a aplicação do índice de atualização monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme preceituam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil. Pleiteia também a majoração do quantum indenizatório, como forma de melhor atender o caráter punitivo/compensatório da condenação. Em contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento da parte autora. 2ª Apelação (Banco Bradesco S.A.): O banco sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, argumentando que o juiz deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas, pois fora realizado o requerimento de instrução processual, o que foi negado apenas em sede de sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, esclarecendo que a parte autora possui conta na modalidade diversa de conta isenta de tarifas e que não houve qualquer cobrança indevida, mas remuneração pelo serviço prestado pela Instituição Financeira ao consumidor. Aduz que a parte autora possui contrato de cheque especial, realizado em 27/11/2021, no valor de R$ 100,00, tratando-se de um limite de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente do Cliente destinado exclusivamente a constituir reforço ou provisão de fundos na referida conta, com o objetivo de que seja utilizado em caráter emergencial e temporário. Sustenta, assim, que não houve ato ilícito, não havendo obrigação de indenizar. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos exordiais. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame dos descontos feitos na conta da parte autora sob a rubrica “ Encargo Limite de Crédito”. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo banco réu. Dispõe o art. 355, incisos I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. De acordo com o dispositivo legal supra, o magistrado está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia acerca do desconto questionado pôde ser dirimida pela análise dos documentos juntados e não se verificou violação do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em sede de contestação, que seria o momento mais oportuno para a apresentação de provas, o banco não juntou qualquer documento. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Conforme relatado, informa a requerente que estaria sendo cobrado valor indevido de sua conta bancária, a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, referentes a serviços que não teriam sido contratados pela autora. Verifica-se, ainda, que o Magistrado de primeiro grau, considerando a não comprovação da origem do débito, declarou-o inexigível, condenando o réu na devolução em dobro dos valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora (ID 14268723). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não comprovou a contratação, não acostando qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos discutidos. Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora e por ela expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos referidos descontos e a sua regularidade. À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida, cuja fundamentação também adoto como razão de decidir dos recursos em apreço: “(...) Conforme visto, no caso dos autos a parte autora alega ilegalidade da cobrança da tarifa denominada" ENC LIM CRÉDITO ". A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifa, todavia, exige previsão no contrato firmado ou previa autorização ou solicitação. É o art. 1º da mencionada Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse o desconto no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito. Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão ao cheque especial – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida. No entanto, embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio. Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). (…) A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos o contrato de adesão ao cheque especial, comprovação de realização por meio de BDN e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na relação com o autor. Pelo contrário, apesar de afirmar que a parte autora usa o limite de crédito todos os meses, nos extratos juntados, não há comprovação de uso de cheque especial. (…) Observo que a parte demandada, ao realizar os desconto que não fora realizado com o consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais “ Assim, verifico a inexistência de pactuação entre os litigantes, o que ocasiona a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos. Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o réu em infirmar as alegações autorais, impõe-se, neste caso, a condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, era o caso mesmo de se reconhecer à parte autora, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido. Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais. Por fim, com relação à aplicação da correção monetária e juros moratórios, no que se refere à indenização por danos morais, assiste razão em parte à parte autora. Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide o teor da Súmula 54 do STJ. Por isso, em relação a indenização por dano moral, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido. Por sua vez, conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta pelo banco (2º Apelante), tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora (1ª Apelante), para que o referido quantum indenizatório seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Teresina, 06/07/2024
0801160-73.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA FRANCISCA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/07/2024