TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805201-83.2020.8.18.0026
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: M. E. S. A. F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. 1. Admite-se a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Não demostrada a regular notificação do consumidor/beneficiário, impõe-se o restabelecimento do plano de saúde. 3. Recurso e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença ID. n. 9700559, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO CAUTELAR C/C PEDIDO LIMINAR, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Irresignada com a sentença a apelante alega que a parte apelada firmou proposta de adesão, em janeiro de 2016, passando a ser beneficiária de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde Humana Primus IF, S/Ob, ofertado pela Operadora Apelante. Destaca que a cláusula 19ª do referido contrato regulamenta a rescisão/suspensão do Contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de sua vigência.
Defende a absoluta legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde no caso de acúmulo de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do negócio, desde que precedida de notificação do consumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia de atraso. Requer, ao fim, que seja integralmente reformada a sentença de primeiro grau, decretando-se a total improcedência da vertente demanda, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões a parte apelada reitera os argumentos apresentados na inicial. Alega que propôs AÇÃO CAUTELAR C/C PEDIDO LIMINAR, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE, visando questionar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde administrado pela Apelante, da qual seu filho é beneficiário, e consequentemente restabelecer o vínculo contratual.
Informa que mantém o contrato com a Ré desde janeiro de 2016, contrato nº. 30134765, sempre arcando com as suas mensalidades em dias. Sendo o referido plano imprescindível ao acompanhamento de seu estado de saúde, uma vez que é diagnosticado com insuficiência renal crônica CID 10 - N18, além de necessitar a cada 04 (quatro) horas ao procedimento de diálise peritoneal, necessita manter cateter e periodicamente de diversas consultas com especialistas, além de exames rotineiros e pequenos procedimentos cirúrgicos de urgência (a exemplo de troca de cateter).
Aduz que, em 03/12/2019 a genitora do Requerente foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde do menor havia sido cancelado no dia 29/11/2019, asseverando um total superior a 60 (sessenta) dias de atraso nos últimos doze meses de contrato.
Informa que procurou a administradora Ré, sendo informada que o contrato havia sido cancelado pois estava com 62 (sessenta e dois) dias de atraso e que inclusive já teriam lhe enviado notificação prévia acerca do cancelamento.
Aponta que não houve atraso no pagamento do plano de saúde do menor e sim pagamento efetivo em dia útil posterior a data do vencimento, haja vista que o dia do vencimento era domingo, o que levou a administradora, indevidamente, a não reconhecer a tempestividade do pagamento dos meses de outubro de 2018, abril, julho e outubro de 2019.
Alega, ainda, que a notificação de que estaria com débitos em atraso, chegou ao consumidor, somente após o cancelamento do plano. Ao fim requereu a improcedência do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Decisão Id. 11333569 recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Em manifestação Id. 13131892 o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para correta análise da questão importa avaliar a possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde. Acerca do tema, preconiza a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;”
Da leitura do dispositivo legal, infere-se que é permitida a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do não pagamento da mensalidade, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Na hipótese sob julgamento, embora a ré/apelante afirme que a notificação acerca do cancelamento do plano de saúde teria sido regular, pois devidamente entregue no endereço cadastrado do responsável pelo contrato, não é o que se verifica da documentação juntada aos autos.
Analisando-se as informações trazidas aos autos observa-se que foi feita uma notificação datada de 22 de novembro de 2019, assegurando que o contrato contava com 28 (vinte e oito) dias de atraso no pagamento. Ocorre que decorridos apenas 7 dias, em 29 de novembro de 2019, o mesmo contrato foi cancelado sob a justificativa de que já constava com mais de 60 dias de inadimplência.
Sendo assim, conforme trazido pelo parecer ministerial, fica demonstrado que a notificação realizada pela operadora do plano não foi regular, uma vez que deveria ter sido realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência, no entanto, a documentação constante nos autos não evidencia essa observância, sendo vedada a rescisão unilateral, nos termos do art. 13, II da Lei 9.656/98.
Ademais, à luz do art. 422 do Código Civil, as partes devem guardar na execução e na conclusão do contrato os princípios da probidade e boa-fé, de modo a manter um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, impedindo a adoção posterior de práticas desonestas pelos partícipes do negócio.
Desse modo, ao contrário do sustentado pela parte apelante, a notificação acerca do cancelamento do plano de saúde objeto da lide não foi regular, impondo-o o seu restabelecimento nos mesmos parâmetros anteriormente disponibilizados, conforme bem pontuou na sentença recorrida.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0805201-83.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO
Publicação03/09/2024