TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826857-74.2022.8.18.0140
APELANTE: THALIA PEREIRA DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, THALIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSIVO. BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença proferida em sede de Ação ordinária onde os autores pleiteiam o refazimento do teste físico do concurso para o cargo de Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. 2). Como cediço, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para ingresso no serviço público. 3). No caso, a autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, fossem considerados aptos, sem a necessidade de repetir o teste, assegurando-lhes o direito de prosseguir nas demais fases do concurso. 4). Porém, os critérios adotados na prova de capacidade física, dizem respeito ao mérito do ato administrativo, o que afasta a apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores. 5). Registre-se que é dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. 6). Recurso conhecido e desprovido em anuência com o parecer do Ministério Público superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o luminoso parecer ministerial, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença profligada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THALIA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra sentença de ID nº 11990687, exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) nº 0826857-74.2022.8.18.0140, ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, também qualificada, ora apelada.
Na exordial ID nº 11951789, a parte autora alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Informou que a banca examinadora a considerou inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 740 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Destacou que o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Sustentou que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderiam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
Ao final requereu, para que seja determinado aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado os mesmos para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
Contestação, ID nº. 11990667.
O Parquet, conforme ID no 11990680, manifestou-se pela improcedência do pleito autoral.
Na sentença, Id nº 11990687 o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refazer o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, indeferiu o pedido de danos morais.
A autora interpôs apelação, Id nº 11990698, requerendo a reforma da sentença para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, fossem considerados aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases do certame.
Nas contrarrazões, Id 11990703, o Estado do Piauí rechaça os termos do apelo e pede o seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público, nesta instância, em luminoso parecer, Id 15688639 opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Admissibilidade
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
O concurso público cumpre a relevante função de garantir a todos o acesso aos cargos públicos, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade garantidos no art. 37 da CF. A investidura em cargo ou emprego público tem como requisito (art. 37, II) a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
O concurso se rege pelo edital, também denominado de 'a lei do concurso'. A rígida obediência ao edital atende ao princípio da igualdade, permitindo que todos os interessados, cientes das regras, decidam sobre inscrever-se ou não e se preparem em igualdade de condições para o certame. O estabelecimento de regras voltadas a determinado candidato, ou o afastamento de regras gerais em favor de determinado candidato, ofende o princípio do livre acesso e da igualdade dos inscritos.
Cabe à Administração estabelecer as regras do concurso e as exigências pertinentes a cada cargo, atendido o princípio da razoabilidade. A Administração não pode dispensar exigências estabelecidas em lei, mas pode estabelecer outras no interesse da Administração; e tais exigências, pois vinculadas às necessidades específicas do momento e do cargo, não estão sujeitas à reserva legal.
É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Policial Militar, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho.
Sem dúvida que a aprovação no teste físico pressupõe que o candidato tenha o desempenho do mínimo exigido. Se ele não consegue atingi-lo, não é possível desprezar o resultado e considerá-lo aprovado. Do contrário, haveria afronta ao princípio da isonomia, pois, muitos são os candidatos que, reprovados, aceitam o resultado.
O exame físico, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade dos candidatos para o desempenho das tarefas exigidas pelo cargo, condição esta que se pressupõe aceita pela apelante. Tanto que, ciente das exigências editalícias, se inscreveu no concurso.
Além do mais, cabe lembrar que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que os faça com igualdade para todos os candidatos.
Os critérios adotados na prova de capacidade física, dizem respeito ao mérito do ato administrativo, fogem à apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores, imiscuindo-se e verificando se adequado ou compatível, para o cargo a que concorre o candidato, esse ou aquele exercício físico.
Muito recorrente são os casos nos concursos, a ilegalidade que ocorre quando a banca examinadora reprova o candidato sem detalhar e apresentar os motivos pelos quais houve a eliminação. Assim, na ausência de maiores explicações o ato torna-se passível de controle do poder judiciário.
No que se refere a igualdade de circunstâncias ao realizar o TAF em circunstâncias diferentes, como a condição climática por exemplo, a banca examinadora fere o princípio da isonomia. Ou seja, os avaliadores não podem esperar o mesmo rendimento de candidatos que fazem o teste em condições diferentes. Portanto, é direito dos participantes realizar o TAF e ser avaliado e circunstâncias equivalentes.
Conforme dispõe entendimento jurisprudencial do TJPA, vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO RÉU. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS ELIMINADOS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS TESTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO TAF E PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STF NO RE 837311, TEMA 784. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a realização de novo TAF, em decorrência das irregularidades constatadas nesta etapa do Concurso C-199 destinado ao preenchimento de cargos da Polícia Penal do Estado do Pará. 2. Apelação do Réu. As provas produzidas pelos Autores demonstram... (10670287, 10670287, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 08/08/2022, Publicado em 17/08/2022).
Destaco que se comprova vícios na execução e avaliação no Teste de Aptidão Física, devendo ser garantido tratamento isonômico a todos os eventuais interessados no certame, quanto à forma de realização, participação, critérios de avaliação, tudo conciliável com o sistema jurídico.
Assim, conferir tratamento diferenciado a apelante, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, e alegou que as fortes chuvas, seriam o motivo para o tratamento diferenciado, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderiam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
Logo, se comprovado vícios na execução e avaliação no Teste de Aptidão Física, deve ser garantido tratamento isonômico a todos os eventuais interessados no certame, quanto à forma de realização, participação e critérios, tudo conciliável com o sistema jurídico. Portanto, havendo tratamento diferenciado entre os candidatos, é necessário que a recorrente seja submetida a novo teste.
É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física
Do exposto e o mais que dos autos contas, em simetria com o luminoso parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença profligada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0826857-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHALIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/07/2024