TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001575-74.2020.8.18.0031
APELANTE: INGRID TORRES ATALIAS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
2. Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
3. Reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
4. Assim, aplicada pena de 5 (cinco) meses e 15(quinze) dias de detenção, reduzido o prazo prescricional e transcorridos mais de 1(um) ano e 6 (seis) meses entre o recebimento da denúncia (30/8/2021) e a publicação da sentença condenatória (17/8/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar extinta a punibilidade da apelante INGRID TORRES ATALIAS, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (id. 14336322) interposta por INGRID TORRES ARALIAS, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI (sentença de id. 14336314), que condenou a apelante pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em contrarrazões (id. 14336324), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id. 15901018) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
É breve o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação da ocorrência da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Consoante norma previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.
Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:
"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”
Assim, considerando que a apelante foi condenada a uma pena de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei n. 11.340/06, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 3 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
[…]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
No entanto, conforme documento de RG acostado aos autos (id. 14336247), a ré nasceu em 8/9/1998, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ou seja, em 6/7/2019.
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 1 (um) e 6 (seis), conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, considerando a redução à metade do prazo prescricional e tendo em vista o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (id. 14336247 - 30/8/2021) e a publicação da sentença (id. 14336314 - 17/8/2023), operou-se a prescrição pretensão punitiva na modalidade retroativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar extinta a punibilidade da apelante INGRID TORRES ATALIAS, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado.
Teresina, 24/06/2024
0001575-74.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorINGRID TORRES ATALIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024