Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0001575-74.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 2. Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa. 3. Reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 4. Assim, aplicada pena de 5 (cinco) meses e 15(quinze) dias de detenção, reduzido o prazo prescricional e transcorridos mais de 1(um) ano e 6 (seis) meses entre o recebimento da denúncia (30/8/2021) e a publicação da sentença condenatória (17/8/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001575-74.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001575-74.2020.8.18.0031

APELANTE: INGRID TORRES ATALIAS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. 

1. É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

2. Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

3. Reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

4. Assim, aplicada pena de 5 (cinco) meses e 15(quinze) dias de detenção, reduzido o prazo prescricional e transcorridos mais de 1(um) ano e 6 (seis) meses entre o recebimento da denúncia (30/8/2021) e a publicação da sentença condenatória (17/8/2023), resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar para declarar extinta a punibilidade da apelante INGRID TORRES ATALIAS, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Criminal (id. 14336322) interposta por INGRID TORRES ARALIAS, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI (sentença de id. 14336314), que condenou a apelante pelo crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).


            Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que seja reformada a sentença, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


            Em contrarrazões (id. 14336324), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso.


            Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id. 15901018) pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.


            É breve o relatório.

 

            

VOTO


 

 

 

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por outro lado, a análise do mérito resta prejudicada, devido à verificação da ocorrência da prescrição.


            DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA


            É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).


            Consoante norma previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.


            Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:


"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”


            Assim, considerando que a apelante foi condenada a uma pena de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei n. 11.340/06, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 3 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.


            Vejamos:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

[…]

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


            No entanto, conforme documento de RG acostado aos autos (id. 14336247), a ré nasceu em 8/9/1998, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ou seja, em 6/7/2019.


            Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 1 (um) e 6 (seis), conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:


Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


            Assim, considerando a redução à metade do prazo prescricional e tendo em vista o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (id. 14336247 - 30/8/2021) e a publicação da sentença (id. 14336314 - 17/8/2023), operou-se a prescrição pretensão punitiva na modalidade retroativa.


            DISPOSITIVO


            Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto para declarar extinta a punibilidade da apelante INGRID TORRES ATALIAS, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.


            Intimações necessárias.


            Oficie-se ao juízo sentenciante, informando do presente julgado.


       

Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0001575-74.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

INGRID TORRES ATALIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024