TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-37.2022.8.18.0031
APELANTE: CARLOS EUGENIO FERREIRA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE RESIDÊNCIA POR POLICIAIS CIVIS. EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE NEGOU O DANO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Configura ato ilícito por parte do Estado a invasão de residência de forma equivocada em cumprimento por policiais civil de mandado de busca e apreensão. Configurado o dever de indenizar do Estado, a quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório para a vítima e o caráter didático para o agente. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência do pedido inicial condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, acrescido dos consectários legais, além dos honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em anuência com o parecer do Ministério Público superior, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência do pedido inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, acrescidos dos consectários legais. Condenar, ainda ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EUGÊNIO FERREIRA VIEIRA, regularmente qualificado, impugnando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ele proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na petição inicial (ID 12436538) o apelante alegou que na data de 07 de fevereiro de 2022 teve sua residência invadida por policiais que cumpriam um mandado de busca e apreensão, com a finalidade de investigação sobre instrumentos e objetos utilizados na prática de crime e/ou atos infracionais ou destinados a fins delituosos. Assevera que seu nome, ou de sua companheira, não foi citado durante o ato, bem como, que, no momento, ambos estavam ausentes da residência por estarem no horário de trabalho, estando presentes apenas seus filhos, uma criança de 06 (seis) anos, uma de 11 (onze) anos e uma adolescente de 14 (quatorze) anos. Ademais, narra que foi comunicado do ato pelos vizinhos, tendo ficado em estado de choque e que não recebeu nenhuma explicação após sua residência ter sido invadida indevidamente.
Informa que no endereço do mandado de busca e apreensão utilizado consta bairro diferente do seu.
Na contestação, Id 29153044, o Estado do Piauí alegou ausência de responsabilidade civil do Estado e que o autor não comprovou o alegado; que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na sentença, Id 12436835, foi dado pela improcedência dos ‘pedidos narrados na peça vestibular, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil’.
O autor, nas razões recursais, Id 12436841, defende a existência de dano moral e pede a reforma da sentença para condenar o Apelado em danos morais.
Nas contrarrazões, Id 1243844, o Estado do Piauí arguiu preliminar de inadmissibilidade do apelo por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que o apelante não logrou comprovar a existência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Ao final reque o não conhecimento do apelo, ou, acaso conhecido, seja dado pelo seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público, esta instância, manifestou-se, Id 15521323, pelo provimento do recurso para reformar a sentença com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto
Admissibilidade
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente foi agraciado com o deferimento da gratuidade judicial.
Acerca da prejudicial de ausência de dialeticidade suscitada pelo Estado do Piauí, importa lembrar que esse princípio exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.
Na espécie, ao propor o apelo, o recorrente indica que ajuizou a ação de indenização por danos morais em desfavor do Apelado em virtude de ter se sentido ofendido com a atitude deste, de ter sua casa invadida por policiais que se diziam cumprir mandado de busca e apreensão com a finalidade de investigação sobre instrumentos e objetos utilizados na prática de crimes e/ou atos infracionais ou destinados a fins delituosos. Por tais razões, defende o desacerto da sentença objeto do apelo e pede a sua reformar para ver reconhecida a responsabilidade civil estatal. Desse modo, resta notório que o recorrente demonstrou, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito, o seu inconformismo. Assim, o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, razão porque afasta-se a preliminar suscitada.
Mérito
Cinge-se o mérito do apelo acerca da existência ou não de dano moral a ser reparado.
O evento tido como danoso tem a ver com o ingresso de agentes policiais na residência do apelante em cumprimento a um mandado de busca e apreensão com a finalidade de investigação sobre instrumentos e objetos utilizados na prática de crime e/ou atos infracionais ou destinados a fins delituosos.
Realmente, a entrada de forças policiais na residência do investigado é, provavelmente, um dos momentos de maior tensão entre o interesse público – nesse caso, a pretensão do Estado de manter a ordem, investigar e punir ilícitos – e as garantias individuais, como a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade do domicílio.
No caso dos autos, nos termos do parecer do Ministério Público, Id 15521323, “por meio dos documentos comprobatórios juntados e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que ocorreu a busca e apreensão na casa do autor, a qual foi baseada em mandado expedido no Processo Nº. 0800409-03.2022.8.18.0031, o que foi confirmado também pelo Estado do Piauí na sua contestação, sendo possível observar que o endereço presente no referido mandado era em bairro diferente do autor. Assim, fica constatado, pelas provas presentes, que os policiais invadiram indevida e equivocadamente a casa do apelante, tendo desrespeitado a sua privacidade e causado transtornos para sua família, além de ter caracterizado um episódio vexatório para o apelante”.
Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor. Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico. Nesse passo, não se trata, como revelado nos autos, de transtorno do cotidiano de cidadãos comuns e do bem. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.
A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no artigo 37 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano (2014, p. 719).
Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, como se vê:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Como visto, em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, necessário se faz a presença do dano, a conduta e do nexo de causalidade. No caso, como alhures apontado, estão presentes todos os requisitos, bem como ausentes os elementos que afastariam a responsabilidade objetiva.
O art. 5º, inciso XI da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Os autos atestam que os agentes policiais, embora em cumprimento a manado judicial, ingressaram no imóvel distinto daquele indicado no mandado, incorrendo em desatenção a limitação objetiva do mandado de busca e apreensão, na medida em que o art. 243, caput, CPP, exige que conste do documento, tanto quanto possível, o endereço em que será cumprida a medida, consubstanciando forma de delimitação do afastamento pontual da garantia da indevassabilidade dos lares.
Como já apontado, no caso restou demonstrado o equívoco cometido pelos agentes estatais no cumprimento do mandado de busca e apreensão criminal que, na condição de agentes do Estado invadiram a residência do apelante, contesto probatório (provas documentais e relatos das testemunhas) que demonstra cabalmente a veracidade da narrativa exposta pelo autor/apelante.
Em caso semelhante, a jurisprudência em nossos tribunais já se posicionou nos termos do julgado seguinte:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809026-52.2022.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves APELADO: Damião dos Santos Lira ADVOGADO: Paulo Marinho Gomes Sobrinho - OAB/PB 28.640 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DA PARAÍBA. ATO ILÍCITO CAUSADO PELA INVASÃO DE RESIDÊNCIA POR POLICIAIS CIVIS E MILITARES. EQUÍVOCO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Configura ato ilícito por parte do Estado a invasão de residência de forma equivocada em cumprimento, por policiais, de mandado de busca e apreensão. 2. Configurado o dever de indenizar do Estado, a quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório para a vítima e o caráter didático para o agente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 22622447). (TJ-PB - AC: 08090265220228150251, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível). (Negritamos).
Com efeito, resta caracterizado, no caso, o dano moral, haja vista a violação à integridade psíquica e aos atributos da personalidade do autor.
Importa, agora, perquirir acerca do quantum indenizatório sendo indispensável que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não se promover o enriquecimento ilícito da parte prejudicada e nem ser inexpressiva frente aos danos causados, levando em conta ainda a intensidade da ofensa, entendo que a fixação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização.
Do exposto, em anuência com o parecer do Ministério Público superior, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença a quo, dando-se pela procedência do pedido inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, acrescidos dos consectários legais. Condeno, ainda ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% do valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801616-37.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLOS EUGENIO FERREIRA VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2024