Decisão Terminativa de 2º Grau

Desacato 0000613-92.2015.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000613-92.2015.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Desacato]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Se o agente restou condenado à pena corporal inferior a seis meses, a teor do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.

2. O art. 115, CP, prevê a redução do prazo prescricional pela metade nos casos em que o autor era, ao tempo do fato, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

3. Assim, aplicada pena de 6 (seis) meses de detenção e transcorridos mais de 1 ano e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a data em que foi publicada a sentença de pronúncia, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.

4. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de apelação criminal (id. 9017273) interposta por ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS, assistida pela Defensoria Pública, inconformada com a sentença (id. 9017273 - fl. 96/99) que a condenou a uma pena definitiva 6 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, pela prática do crime previsto no art. 331, do Código Penal (desacato).

             Em julgamento realizado na SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, foi conhecido e improvido o recurso defensivo da apelante Ana Cristina dos Santos Ramos, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

             Em petição acostada aos autos (id. 15068739), a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

             Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (id. 15760127), pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, para ser declarada a extinção da punibilidade do réu.

 

            É breve o relatório.

 

             Decido.

 

             É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

 

             Consoante norma prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa. 

 

             Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt: 


"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”

 

            Assim, considerando que a apelante ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS, foi condenada a uma pena de 6 meses de detenção pela prática do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva opera no prazo de 3 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal.


             Ocorre que a apelante era menor de 21 anos na data do fato (nascida em 21/8/1997), conforme CERTIDÃO DE NASCIMENTO constante no id. 9017273 - fl. 15  e nos termos do art. 115 do Código Penal a prescrição reduz pela metade. In verbis:


 Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

 

            Portanto, entre o recebimento da denúncia (5/7/2018), a data em que foi publicada a sentença (24/3/2020) e considerando a redução do prazo prescricional passaram-se mais de 1 ano e 6 meses.


             Neste sentido:

 


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.

2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.

Precedentes.

4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.

5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)


           Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.


           DISPOSITIVO


            Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO extinta a punibilidade da apelante ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS, para o crime imputado do art. 331 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.

            Comunicações necessárias.

            Cumpra-se.

 



Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000613-92.2015.8.18.0074 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000613-92.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

ANA CRISTINA DOS SANTOS RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2024